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OS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por:   •  3/7/2018  •  10.945 Palavras (44 Páginas)  •  206 Visualizações

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Características da jurisdição:

Lide: a atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento.

Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. O titular de uma pretensão vem a juízo pedir a prolação de um provimento que satisfaça a sua pretensão e com isso elimine o estado de insatisfação. (2º CPC e 24 do CPP).

Imutabilidade dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser atingidos pela imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.

PRINCÍPIOS INERENTES A JURISDIÇÃO:

Investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;

Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição;

Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições. Não pode juiz algum delegar funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age em nome próprio e sim como um agente do Estado;

Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais se impõe, independente da vontade das partes. A posição de ambas as partes perante o juiz é de sujeição. É impossível as partes de eximirem a autoridade Estatal na aplicação da jurisdição;

Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário. 5º XXXV. O poder judiciário não pode deixar de processar e atender alguém a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução ao caso concreto;

Juiz natural: ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz imparcial e independente, indicado pelas normas constitucionais e legais;

Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e aguarda a provocação da parte para atuar.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA

- CONTENCIOSA - É aquela em que não há um consenso entre as partes, não conseguem solução amigável para o conflito.

- VOLUNTÁRIA - É aquela em não há conflito, mas que o Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de interesses privados.

c) Competência

Espécies de Competência

- Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.

- Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.

- Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.

- Competência hierárquica: órgãos juridicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.

- Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).

- Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.

- Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

Competência Absoluta ou Relativa

- Absoluta: é improrrogável (não pode ser alterada). Todas competências menos as relativas.

- Relativa: é prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor.

D) Da ação

AÇÃOQuando surge um conflito de interesses cabe ao Estado, não havendo composição entre as partes, resolver esse conflito e é somente por meio da Ação que o Estado é procurado para resolver o conflito. Direito de Ação é o Direito ao exercício da atividade jurisdicional. A Ação é dirigida ao Estado, não é dirigida diretamente à pessoa

REQUISITOS(CONDIÇÕES) PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO

O Direito de ação é livre, porém, para se ingressar com a Ação algumas condições têm que ser respeitadas. Portanto, somente pode ingressar com a ação aquele que tem as seguintes condições:

a)- POSSIBILIDADE JURÍDICA – O Direito de Ação é livre, mas o Estado só vai prestar tutela jurídica se o que se busca na Ação for juridicamente possível e juridicamente é aquilo que é previsto como legal no ordenamento jurídico(ex.: Dívida de jogo não pode ser objeto de Ação). No caso do exemplo a Ação é julgada sem análise do mérito porque falta possibilidade jurídica.

b)- INTERESSE DE AGIR – Significa dizer que só pode ingressar com uma ação quem tiver interesse de agir, quem tiver interesse que o Estado preste a tutela jurídica. Esse interesse se configura em duas modalidades:

- Necessidade – Significa que a pessoa só tem interesse na Ação quando se faz necessária a intervenção do Estado porque sozinha não consegue resolver o conflito(ex. Numa Ação de cobrança, o credor tem que demonstrar para o juiz que voluntariamente o devedor não quer pagar, do contrário não há Interesse de Agir porque não há Necessidade).

- Adequação

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