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OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  30/9/2018  •  3.847 Palavras (16 Páginas)  •  273 Visualizações

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I - a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente á violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralização de atividade econômica.

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente á violência.

Objeto jurídico:

O disposto legal tutela a liberdade da pessoa humana na atividade profissional. Direito este que esta protegida pela constituição federal de 1988, no seu art.5, inciso XIII.

Elemento do tipo:

Ação nuclear:

O verbo do caput diz em constranger alguém, que significa coagir, compelir. Usando de violência (psicológica ou física) ou ameaça.

A violência é empregada com o fim de compelir a vitima: a. a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria (inciso I); b. ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinado dias (inciso II); c. abrir ou fechar estabelecimento de trabalho (inciso III). (Capez, Fernando. 2012 pg.654)

Sujeito ativo:

Crime comum, qualquer pessoa pode ser o agente ativo deste delito.

Sujeito passivo:

A vitima deste crime é a pessoa que sofre o constrangimento, sendo obrigada a fazer ou não fazer algo. No inciso II, sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento.

Elemento subjetivo:

É o dolo, consubstanciando na vontade livre e consciente de constranger a vitima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a realizar uma das condutas previstas no tipo penal. (Capez, Fernando. 2012 pg.654)

Não admite a culpa neste delito.

Consumação e tentativa:

Existe a consumação do crime em estudo, quando o sujeito passivo constrangido, cumpri, através da violência ou ameaça o “pedido” (inserido nos incisos do art.), do agente. É possível a tentativa.

Ação penal. Pena:

Trata-se de crime de ação penal publica incondicionada

Pena do caput e do inciso I. :

Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente á violência;

Pena do inciso II:

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente á violência.

4. ART.198 - ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente á violência.

Objeto jurídico. Elemento do tipo. Elemento subjetivo. Consumação e tentativa:

Trata-se de mais um crime de constrangimento ilegal, mediante violência ou grave ameaça. Porém o crime em questão visa à coação da celebração de contrato de trabalho (individual ou coletivo verbal ou escrito). O sujeito ativo, portanto, obriga o sujeito passivo a firmar um contrato de emprego.

A violência ou a grave ameaça poderá ser contra a vitima ou contra terceiro.

A consumação do crime ocorre com a celebração do contrato, ou seja, com a sua assinatura.

Se verbal o contrato, a consumação ocorre com o consentimento da vitima. A tentativa é perfeitamente possível. Se houver violência contra a pessoa, o agente respondera pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa. (Capez, Fernando. 2012, pg.655)

Boicotagem violenta:

O caput do art. trata ainda da coação exercida com o fim de compelir a vitima a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola.

Ação penal. Pena :

Trata-se de crime de ação penal publica incondicionada.

Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente á violência.

5. ART. 199 - ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além de pena correspondente à violência

Objeto material:

É a liberdade de associação ou não associação

Objeto jurídico:

O objeto jurídico é a conduta pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5°, XIII da Constituição Federal.

Tipo:

Constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com incidência na liberdade de associação. O tipo penal e exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

Sujeito ativo:

Poderá se qualquer pessoa que pratique crime, sendo ela membro ou não de entidade classista ou da associação sindical.

Sujeito passivo:

Poderá ser qualquer pessoa coagida a participar ou deixar de participar de entidade classista ou associação sindical.

Elemento subjetivo:

O dolo é o elemento subjetivo, constituindo pela vontade e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar

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