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Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Por:   •  7/3/2018  •  5.192 Palavras (21 Páginas)  •  293 Visualizações

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Segundo Mirabete a finalidade do agente, o dolo é exercido com o fim específico de atividades trabalhistas, se for para outa finalidade que não esta será crime de constrangimento ilegal. E para Hungria o verbo exercer, significa habitualidade, ou seja, pode se tornar um crime permanente enquanto perdurar os efeitos do constrangimento, mas tornando-o em crime habitual, mas podendo se tornar em permanente em razão dos verbos secundários presentes no tipo.

Crime Comissivo e/ou omissivo: via de regra o crime é comissivo. Mas para Greco também pode ser omissivo, desde que seja omissivo impróprio, quando o agente na condição de garante, dolosamente deixa de impedir que o crime ocorra.

Voluntariedade/elemento subjetivo: o crime em estudo somente admite a forma dolosa.

Consumação e tentativa:

Por se tratar de crime material e plurissubsistente há a forma tentada. E o crime se consuma quando a vítima cede diante do constrangimento, fazendo ou deixando de fazer, nesse sentido Greco.

Para Nucci a consumação se dá quando se dá o constrangimento contra liberade.

Quanto a ação penal:

É ação penal pública incondicionada. Uma particularidade levantada por Nucci e Rogério Sanches Cunha é competência, como regra é da justiça estadual, se envolver interesse particular do trabalhador, se envolver interesse coletivo será competente a justiça federal.

Rogério Greco deixa bem claro que a ação inicialmente será do juizado especial criminal, segundo a lei nº 9.099/ 95, em razão da pena em abstrato. Sendo possível ainda caber a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos na mesma lei.

Classificação: crime comum para sujeito ativo e passivo, para Nucci, pois Greco será crime comum para o sujeito ativo e próprio para a vítima; comissivo e omissivo, conforme o caso; de forma livre; material; instantâneo ou permanente, conforme o caso; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Bem jurídico tutelado: é a liberdade do trabalho.

Objeto material: é a pessoa que sofre a conduta criminosa.

Sujeitos:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Quanto ao sujeito passivo, Nucci considera que pode ser qualquer pessoa, já Rogério Greco o sujeito é próprio, na hipótese de boicotagem violenta, visto que nem todos possuem condições de fornecer os produtos agrícolas ou industriais. Lembrando que apenas as pessoas físicas podem figurar nesse polo passivo, exceto para Noronha.

Conduta: há duas condutas descritas no tipo. A primeira é constranger com a finalidade específica de celebrar contrato de trabalho. Na segunda parte há a boicotagem violenta, onde se coloca alguém à margem da atividade econômica, mediante ou não fornecimento ou impedindo de se adquirir de outra forma matérias-primas ou produto industrial ou agrícola. Se valendo da violência ou da grave ameaça. Há ainda como se tornar um crime permanente, em vista dos elementos secundários do tipo, passando a vítima a fazer ou deixar de fazer.

Voluntariedade/elemento subjetivo: o crime em estudo somente admite a forma dolosa.

Crime comissivo e/ou omissivo: como regra somente pode ser pratica via comissiva, mas Greco cita a forma omissiva imprópria já dita.

Consumação e tentativa: para a primeira parte do artigo a consumação corre com a celebração do contrato de trabalho, efetiva a celebração, não importando se for por escrito ou verbal. Na segunda parte, da boicotagem violenta, se consuma a partir de quando a vítima deixa de fornecer ou deixa de adquirir os bens citados.

Há ainda a modalidade tentada, por ser crime plurissubsistente.

A ação penal: será ação penal pública incondicionada.

Já o foro competente será segundo Nucci a justiça federal, por ser tratar de interesse coletivo, se for interesse individual será a justiça estadual.

Para Greco o crime será julgado no sumaríssimo, lei nº 9.099/95, conforme a pena prevista, cabendo a suspensão condicional do processo e o sursi processual, previstas na mesma lei e da pena mínima e a transação penal.

Classificação: crime comum, para Nucci, Greco considera crime próprio no que se refere a vítima, quando for crime de boicotagem violenta; doloso; comissivo e omissivo, conforme o caso; instantâneo e permanente, conforme o caso; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte ou não transeunte, conforme o caso.

Atentado contra liberdade de associação

Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Bem jurídico tutelado: é a liberdade de associação e filiação a sindicato ou outra agremiação profissional. Liberdade positiva: associar-se e liberdade negativa: desfiliar-se.

Objeto material: pessoa contra qual é dirigida a conduta, o constrangimento.

Sujeitos: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A problemática está na vítima, Greco considera somente aqueles que podem associar-se ou desfiliar-se a tais agremiações, tornando a vítima própria. Nucci considera qualquer pessoa, desde que seja trabalhador ou profissional que possa se tornar parte na agremiação ou terceiro que tenha ligação com essa pessoa. Observação importante a ser feita é quando o sujeito ativo for funcionário público, pois pode ser crime de abuso de autoridade.

Conduta: a conduta está em constranger, mediante violência ou grave ameaça, para que se filie ou desfilie. Importante ressaltar que a conduta pode recair sobre terceiros,

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