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O povo contra Larry Flynt

Por:   •  10/1/2018  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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Constituem tipos de liberdade de expressão as expressões não verbais (comportamentais, músicas, dança, imagem, pintura etc.), de comunicação, de pensamentos de idéias. A liberdade de expressão é um instrumento essencial para que a democracia seja realizada e mantida, no qual no filme foi de um ato de abuso.

A proteção da liberdade de expressão tutela toda opinião, pensamento, comentário envolvendo assuntos de opinião publica ou não, é garantido à liberdade de expressão desde que não haja a colisão com outros direitos fundamentais ou com valores protegidos pela Constituição. Por exemplo, a violência, mensagens de ódio, a liberdade não pode abranger a coação física. A liberdade de expressão tem como pretensão da obrigação de não fazer do Estado, a proibição de não exercer a censura, artigo 220, parágrafo 2° CF/88. Não cabe ao Estado definir qual assunto deve ou não ser abordado pelo individuo.

No artigo 5° V CF/88, a Constituição assegura o direito de resposta, uma resposta ao uso indevido da mídia.

São vários os modos de expressão, por exemplo, as marchas e manifestações públicas, a composição de uma música, uma fotografia, uma pintura, dança, comportamento, o silêncio entre outros. O artigo 5° IX reconhece a liberdade da “atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação”.

A afirmação dos direitos fundamentais é responsável pelo avanço do Direito Constitucional. Este visa proteger os valores essenciais da existência humana. O núcleo dos direitos fundamentais é a dignidade humana, essa é protegida pelas normas contidas na Constituição. Na instituição do Estado democrático de direito, a Assembléia Nacional Constituinte buscando construir uma sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos, assegurou o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

A revolução da história fez com que os Direitos fundamentais fossem sedimentados como normas obrigatórias. Na relação entre Estado e indivíduo, primeiramente o individuo tem direitos e em seguida deveres perante o Estado. O Estado tem como objetivo e função cuidar das necessidades do individuo, tem também a função de efetivar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 88. Os direitos fundamentais de 1° geração:

Correspondem aos direitos de liberdade, primeiramente previstos na Constituição. Referem-se aos direitos civis e políticos, cujo titular do direito é a pessoa humana. Trata da obrigação negativa do Estado, o mesmo não pode intervir na liberdade individual. Direito do individuo limitar o poder do Estado.

Em uma democracia, ninguém, não importa o quão poderoso ou impotente, pode ter o direito de não ser insultado ou ofendido. Esse princípio é de particular importância em uma nação que luta por justiça racial e étnica. Se minorias fracas ou impopulares desejam ser protegidas de discriminação legal ou econômica por meio do direito se elas desejam a aprovação de leis que proíbam a discriminação contra elas no mercado de trabalho, por exemplo, então precisam estar dispostas a tolerar qualquer insulto ou ridicularizarão que os opositores a essa legislação desejam oferecer a seus defensores, porque apenas uma comunidade que permite insultos como essa como parte do debate público pode legitimamente adotar essas leis. Se esperarmos que hipócritas aceitassem o veredito da maioria após a manifestação dessa maioria, então precisamos permiti-la expressar sua hipocrisia no processo cujo veredito esperamos que aceitassem. O que quer que o multiculturalismo signifique o que quer que signifique clamar por mais “respeito” por todos os cidadãos e grupos essas virtudes seriam contraditórias se fossem utilizadas para justificar a censura oficial. ( Ronald Dworkin, texto publicado em 2006).

REFERÊNCIAS:

Disponível em: http://www.criticaconstitucional.com/a-essencia-da-liberdade-de-expressao-e-transgredir/. Acesso em: 20/08/2015;

Disponível em: http http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3645 Acesso em: 20/08/2015;

MENDES FERREIRA,Gilmar.Curso de direito Constitucional, 9°ed.pag.263

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