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O USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR

Por:   •  11/12/2018  •  3.352 Palavras (14 Páginas)  •  309 Visualizações

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O presente resumo é composto de seis tópicos os quais embasam não só a defesa da constitucionalidade do instituto da usucapião familiar, como também a sua definição, o tipo de imóvel no qual recai esse novo instituto, legitimidade e sua aplicabilidade, nos casos em que todos os seus requisitos estiverem presentes.

2 NOVA ESPÉCIE DE USUCAPIÃO

A usucapião por abandono de lar conjugal está enquadrada nas categorias de usucapião especial, sendo introduzida recentemente na legislação brasileira através da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 que regulamenta as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida destinado à população de baixa renda, no entanto, apesar do nascimento desta norma no âmbito da classe baixa e média, é comumente aplicada para todos independente da condição financeira ou padrão do imóvel a ser usucapido.

A lei ora mencionada incluiu o artigo 1.240-A do CC/2002 que dispõe a seguinte redação:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Esta nova espécie de usucapião tem como requisitos primordiais para sua caracterização, o abandono do lar conjugal pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro pelo período de dois anos, bem como a posse direta e contínua do imóvel a ser usucapido pelo cônjuge que ficou morando no imóvel após a separação de fato do casal, desde que este não possua outro imóvel.

Insta esclarecer que, “Em se tratando de separação de fato, nota- se que o casamento ou a união estável ainda não se desfez, mantendo-se o vínculo familiar entre as partes. ” (FARIAS, 2015, p. 253). Assim, não há ainda, a dissolução legal do matrimônio, mas tão somente o fim da vida em comum que, frisa-se, não necessita ser justificada.

A nova forma de aquisição de imóvel nada tem a ver com a culpabilidade ou não pelo fim do casamento, com o abandono do lar ter sido voluntário ou necessário; enfim, a usucapião, como instituto de direito real, tem como um dos seus requisitos, o abandono do bem a ser usucapido, e não o abandono do lar conjugal ou da família. (PEREIRA, 2017, p. 226).

Vê-se, pois, não ser importante haver nenhuma averiguação das circunstâncias que objetivam a dissolução fática da união, pois o fator preponderante aqui, diz respeito ao abandono do bem imóvel residencial do casal, de modo que este deve ser utilizado para moradia do ex-consorte ou de sua família, que frisa-se, deve ser o único imóvel pertencente ao mesmo.

Dentro deste contexto se faz necessário abordar os pressupostos para propositura da ação de usucapião familiar que segundo a legislação vigente em seu o art. 1.240-A, o imóvel deve possuir metragem de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

3 LEGITIMADOS

Vale destacar que o usucapião por abandono do lar, também chamada de usucapião familiar, estabelecida no artigo acima citado no qual preceitua “aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”

Ressaltando-se que, o legitimado ativo para propor a ação de usucapião por abandono de lar é o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu morando no imóvel após a saída do outro.

Não obstante, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro obtenha a legitimidade, ele deve ser coproprietário do bem usucapiendo, além de utilizar o imóvel abandonado para fins de moradia própria ou de sua família, por dois anos, atingindo, assim, a função social da propriedade, que tem por objetivo primordial garantir o direito à moradia àquele que exerce a posse de determinada propriedade. (ALVARENGA; RODRIGUES, 2011, p.577).

Assim, como já visto, o imóvel a ser objeto da usucapião deve ser o único pertencente ao cônjuge que pretende propor a ação, bem como, este deve ser coproprietário do bem e está se beneficiando do mesmo, utilizando-o para sua moradia ou de sua família por dois anos ininterruptos. É premente que se deixe claro que o ex-cônjuge usucapiente deve, de fato, residir no imóvel a ser usucapido, sob pena de ter seu direito negado.

Indubitavelmente, o legitimado passivo da ação de usucapião por abandono de lar é o ex-consorte que deixou o imóvel, no entanto, é possível que este também reclame a sua cota-parte do bem após sua saída, impedindo, desta forma, qualquer êxito na ação de usucapião:

Consigne-se que, em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, para demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo. (TARTUCE, 2017, p.123)

Percebe-se, pois, que, havendo qualquer manifestação de vontade do ex-cônjuge ou ex-companheiro reivindicando seu direito de propriedade do imóvel, não será possível obter a usucapião por abandono de lar. Da mesma forma, não ficará caracterizada a usucapião se o abandono do lar decorreu de expulsão, onde o ex-cônjuge ou ex-companheiro foi obrigado a afastar-se de sua moradia contra a sua vontade.

4 DO IMÓVEL A SER USUCAPIDO

Como se vê, a usucapião por abandono de lar só poderá recair sobre o imóvel urbano não superior a 250 metros quadrado, sendo portanto, excluídos desta norma, os imóvel situados na zona rural.

É mister esclarecer, que o imóvel a ser usucapido deve ter sido adquirido na constância do casamento ou união estável mesmo que sob o regime de separação convencional de bens posto que, conforme Súmula nº 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Desta forma, o imóvel-usucapiendo

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