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O Tráfico de Órgãos Humanos na Ordem Jurídica Moçambicana

Por:   •  1/9/2018  •  2.172 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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há pouca literatura jurídica que aborda a matéria com profundidade. Daí que, este estudo é importante para a produção de conhecimento, servindo para futuras pesquisas.

2. PROBLEMATIZAÇÃO

O crime de tráfico de pessoas é um crime relativamente recente em Moçambique, pois surge apenas em 2008 com a Lei nº 6/2008, de 9 de Julho e a primeira definição legal foi Protocolo contra o Tráfico de Pessoas. Aquele documento estatui que:

“Tráfico de pessoas significa o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou de outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ou de situação de vulnerabilidade, ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. Exploração inclui, pelo menos, a exploração de prostituição ou outras formas de exploração sexual, de serviços ou trabalhos forçados, de escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, servidão ou à extracção de órgãos”.

No sistema moçambicano o conceito do crime de tráfico de pessoas encontra seu assento legal na Lei nº 6/2008. Define-se então o tráfico de pessoas como o recrutamento, transporte, acolhimento, fornecimento ou recebimento de “ uma pessoa, por quaisquer meios, incluindo sob pretexto de emprego doméstico ou no estrangeiro ou formação ou aprendizagem, para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida (...)”.

O mesmo se repete nos artigos seguintes, fixando o artigo 11 o crime de pornografia e exploração sexual, através da cláusula “ para envolvimento em pornografia, exploração sexual e trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária e servidão por dívidas” e o artigo 13 que incrimina o transporte e rapto, através da expressão “ com a finalidade de remoção ou venda de órgãos da referida pessoa ”.

Assim, da leitura e análise destas disposições legais resulta claro que, nos designados elementos do tipo, ou seja, nos elementos constitutivos do crime se exige uma acção, os meios (estes designados elementos do tipo objectivo) e elementos subjectivos do tipo penal, ou seja a intenção do agente que vai determinar a finalidade da sua actuação.

Os elementos subjectivos do crime referem-se à atitude subjectiva ou psicológica do agente do crime, dai a dificuldade de determinação da finalidade do tráfico se o próprio traficante não revelar.

Porém, o problema coloca-se, porque a intenção do agente ou a finalidade do tráfico é um elemento constitutivo do crime, se num caso concreto essa intenção não for claramente determinada, o crime não se verifica? Apesar de estarem presentes todos os outros elementos do ilícito, referimos do elemento subjectivo e objectivo mormente a acção.

3. METODOLOGIA

3.1 Métodos de Pesquisa de Dados

a) Revisão da literatura: Para a concretização dos objectivos estabelecidos, este projecto será inteiramente baseado em dados recolhidos por meio da consulta bibliográfica existente, passando por consulta da legislação moçambicana, com vista a elaborar uma monografia coerente, precisa e objectiva.

b) Navegação na Internet: vários sites, que possam elucidar, sobre o tema em questão, que devidamente serão identificados na bibliografia final.

3.2-Análise e Interpretação de dados

Os dados serão recolhidos por meio da bibliografia, e de legislação específica e adequada. Estes serão analisados e interpretados com recurso a métodos científicos de análise e interpretação de dados.

4. OBJECTIVOS DO ESTUDO

4.1 Geral

Reflectir em torno do papel do Estado no fenómeno que envolve o tráfico de órgãos de pessoas albinas em particular, na ordem jurídica moçambicana.

4.2 Específicos

Analisar a problemática do fenómeno e combate ao tráfico de órgãos de pessoas albinas, incluindo, a sua relevância e dimensão sociológica e jurídica;

Determinar os elementos constitutivos do tipo legal de crime, “tráfico de órgãos humanos”.

Demonstrar a necessidade e importância da intervenção do Estado no combate ao tráfico de órgãos humanos, sobretudo, na protecção das vítimas.

5. HIPÓTESES

A criminalização do tráfico de órgãos humanos de pessoas albinas no ordenamento jurídico-moçambicano poderá concorrer para a redução da sua prática pelo efeito dissuasor das penas a aplicar aos infractores.

A criminalização do tráfico de órgãos humanos e consequente fraca protecção do Estado não terá o efeito dissuasor que dele se espera devido aos contornos do fenómeno, desde a difícil detecção até ao difícil processo de prova.

6. REFERENCIAL TEÓRICO

JORGE DOS REIS BRAVO2 defende que nenhum sistema jurídico pode permanecer indiferente ou insensível a um processo de transformação e evolução dos conhecimentos e da sua concreta aplicação, sabendo-se que, por muito prospectivo que seja, nunca o Direito consegue antecipar os problemas a um tal ritmo de progressão, tendo um carácter, (quase sempre apenas) reactivo e incipiente da intuição dos problemas e, mais ainda, das mais adequadas soluções.

JORGE FIGUEIREDO DIAS3 fala da inevitável necessidade de refundação do sistema jurídico, e mesmo judiciário, com atribuição de competências mais criativas, flexíveis e reguladoras ao intérprete e aplicador do direito, em detrimento das soluções encontradas dentro dos quadros tradicionais de estrita normatividade, sempre insusceptível de esgotar a previsão das hipóteses da realidade da convivência humana e social. E como corolário deste estado de coisas edifica-se uma nova concepção de Direito Penal, que vem sendo designada por Direito Penal de Risco, que para muitos autores4 este vai fazer face aos dados emergentes dos desafios de uma tal realidade, correntemente denominada de Sociedade de Risco.

PAULO CÉSAR BORGES considera que o tráfico de órgãos humanos não está disassociado da criminalidade organizada. No entanto, para o autor a definição de Crime Organizado

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