O RECURSO ORDINÁRIO
Por: Juliana2017 • 19/9/2018 • 1.121 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
...
3.5. Diante dos documentos juntados aos autos e na melhor forma de direito, vem a recorrente por intermédio deste instrumento requerer a reforma da r. sentença.
IV – MÉRITO
4.1. – QUANTO A REVELIA DA 1ª RÉ
Ocorre Nobre Julgadores, que o juízo a quo, decretou a revelia da 1ª requerida, em decorrência da mesma ter sido representado por um contador como preposto, o qual segundo o entendimento do juízo não tinha conhecimento do processo, tal fundamento não pode prosperar, primeiro porque segundo a Súmula 377 do TST, é possível a representação da microempresa, tendo em vista que ela não é uma empresa de médio e/ou grande porte, na qual de acordo com o artigo 843, § 1º, da CLT, além disso, insta salientar que a 1ª recorrida estava devidamente acompanhada de seu advogado.
4.2. – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Não há o que se falar em responsabilidade solidária, pois conforme estabelece a súmula 331, V, do TST, os entes integrantes da administração pública só respondem caso tenha culpa na conduta do empresa empregadora, o que de fato não ocorreu neste caso, pois a recorrente sempre cumpriu suas obrigações, fiscalizando o contrato e fazendo os exames rotineiros necessários, conforme provas anexadas aos autos, as quais talvez não tenham sido apreciadas pelo juízo a quo.
4.3. – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A r. sentença determinou a condenação subsidiaria da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo, Nobre Julgadores, restou claro que a insalubridade não é devida, pois foi fornecido o equipamento necessário, ou seja, o EPI, conforme dispões a Súmula 80, TST.
Vale ressaltar que ainda que houvesse a inserção do adicional de insalubridade, este deveria passar primeiramente pelo crivo de uma perícia para detectar a real necessidade, conforme nos ensina o art. 195, § 2º, CLT. Desta forma, a condenação não deve prosperar neste sentido.
4.4. – DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MENSAL
O juízo a quo também julgou procedente o pedido do recorrido pela condenação da recorrente ao pagamento da correção monetária das horas extras, pois segundo alegava o recorrido recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo assim, o mês de competência havia mudado, tal fato corresponde a realidade dos fatos e também encontra-se disposta sua legalidade na súmula 381, CLT, a qual determina que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, somente se esta data for ultrapassada, fato que não ocorreu no presente caso concreto.
Diante do exposto, requer a reforma da r. Sentença, pois não merece prosperar a condenação quanto a incidência de correção monetária das horas extras sobre o salário, tendo em vista que o pagamento ocorreu no limite estabelecido em súmula do TST.
V – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário, para fins de reforma da r. Sentença, nos moldes dos itens supramencionados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
SALVADOR-BA, __ de _________ de 20__.
Advogado
OAB
...