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O Parecer Jurídico

Por:   •  25/11/2018  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  200 Visualizações

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11- Deflui-se sobre o tema que o agente público não possui livre arbítrio para contratar. Está ele sujeito às restrições impostas pela lei, entre as quais a obrigatoriedade da licitação, como forma a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, da legalidade, da eficiência, da publicidade e da moralidade nos contratos administrativos. Além disso, mesmo nos casos de dispensa de licitação, o princípio da economicidade também impõe ao administrador que, ao contratar, busque as condições mais vantajosas para o erário, evitando, assim, que este possa sofrer qualquer tipo de prejuízo na relação contratual

12-Se o ordenamento jurídico exige que a compra de determinados bens, pela administração pública, seja precedida de licitação, o aceite ao pedido de dispensa de licitação por parte da Secretária de Educação, configura prática de ato ilegal, com violação do princípio da legalidade, com clara repercussão tanto na esfera criminal, com a aplicação do art. 89 da Lei 8.666/93, vejamos:

‘’Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. ‘’

III- DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, opino pela ilegitimidade da Dispensa de Licitação, pois verifico que a legislação garante que o caso em apreço não possui amparo legal devido o quantitativo que extrapolará o valor aceito, tornando-se inconveniente e inoportuna aos interesses da Administração.

Ressalta-se por conseguinte, caso a Adminstração insista no prosseguimento da compra das duzentas carteiras escolares, a mesma estará incorrendo em crime previstos no artigo 89 da Lei 8.666/93, além de responder por improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992.

Destarte, entendo que a Secretaria de Educação deve efetuar planejamento anual, o qual englobe todas as demandas atinentes aos quantitativos que o órgão necessitará para o ano todo, buscando assim maior economicidade com a máquina pública, celeridade nos processos licitatóriose respeitos as princípios expressos pela Constituição Fedreal em seu artigo 37.

É o parecer que submeto a superior apreciação.

Macapá, 19 de setembro de 2017

Dr. Abel Figeiredo

OAB/AP

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