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O Parecer Jurídico

Por:   •  6/7/2018  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  256 Visualizações

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Nota-se que o senhor Raimundo já vive no terreno, como já mencionado, há 4 anos, posse esta adquirida de boa-fé. Seria natural imaginar que durante este tempo o mesmo teria realizado construções na propriedade rural, com base nisso o preceito constante no parágrafo único do artigo 1.255 do C.C., enquadra-se ao caso, segundo o qual, “se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

Por entendimento doutrinário, haveria nessa situação, a caracterização de desapropriação do interesse privado. Na visão de Carlos Roberto Gonçalves, configuraria a chamada “acessão inversa”, baseada no princípio da função social da propriedade.

Assim, o proprietário do terreno invadido, caso não se oponha rapidamente à ocupação, ao final será apenas indenizado pelo possuidor de boa-fé, quanto ao valor do terreno invadido, consoante valor fixado pelo juiz caso não haja acordo.

Todavia, vale ressaltar, que o senhor Raimundo, por estar com a posse justa, não haveria de indenizar o assentado originário, cabendo a este pleitear ressarcimento contra o esbulhador.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, vislumbra-se nitidamente que o Sr. Raimundo Nonato da Silva, de fato, tem a posse legítima do terreno, tendo em vista que em todo o período aquisitivo da terra o mesmo sempre agiu de boa fé, sem intensão alguma de burlar, e muito menos fraudar o sistema de distribuição agrária. Vale ressaltar também que, durante todo o ínterim da aquisição e o presente momento o consulente teve posse justa, visto que esta em nenhum momento fora viciada por violência, clandestinidade ou precariedade.

Dito isto, e por todo o exposto, opinamos pela improcedência do processo administrativo, com seu respectivo arquivamento, por não existir ato infracionário contra a política agraria de assentamento rural, salvo melhor entendimento.

É o Parecer.

Manaus, 27 de setembro de 2015.

Advogados

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