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O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA CONCEPÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL

Por:   •  30/4/2018  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  266 Visualizações

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No que tange o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil representa uma ruptura com a compreensão histórica relativa ao tema. Irá surgir com propósito se acabar com todos os pressupostos teóricos da doutrina que são considerados de situação irregular, no qual formularam um conjunto de conceitos, regras, sistemas integrados e articulados em rede que tornaram absolutamente incompatível a congruência de um modelo com o outro.

A teoria da proteção integral foi consolidada como um paradigma na compreensão da infância e adolescência no Brasil. Embora quase todos os pesquisadores da área façam o registro da transição do Direito do Menor (Doutrina da Situação Irregular) para o Direito da Criança e do Adolescente (Doutrina da Proteção Integral); poucos se dedicaram à compreensão das complexas e profundas mudanças decorrentes dessa ruptura histórica.

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- 2 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E SUAS TEORIAS

Ha no sistema jurídico, diversas doutrinas acerca do princípio de proteção integral do menor, a primeira delas, parte dos direito das crianças reconhecidos pela ONU, onde a lei asseguraria a satisfação das necessidades dos menores de idade, no aspecto geral, inclusive se tratando da saúde, educação, profissionalização, etc. A segunda doutrina que é chamada de Doutrina do Direito Penal do Menor, fala que a partir do momento em que o menor pratique algum ato irregular que irá interessar ao direito. E por ultimo, vêm à doutrina intermédia da situação irregular, onde o menores são sujeitos de direito quando se encontrarem em estado de patologia social, definida legalmente.

Quando se trata das crianças e dos adolescentes o sistema jurídico brasileiro, há duas fases bem distintas na qual a primeira é que se denomina de situação irregular, anteriormente como a terceira doutrina, no qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico; já a segunda fase do sistema jurídico é a denominada Doutrina da proteção integral, na qual teve origem o princípio, e teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde encontramos no art. 227

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em termos de estrutura jurídica, essa fase da doutrina da proteção integral, foi considerada uma inovação que até hoje não foi completamente inserida no Estatuto. Porém, no m âmbito internacional já não era considerado uma novidade, muito pelo contrário já estávamos. Em 1959, quando foi publicada a Declaração dos Direitos das Crianças pela ONU, internacionalmente, deu origem a doutrina da Proteção integral, mas que somente entrou no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1988.

Para que pudesse consolidar as diretrizes da Constituição, foi promulgado em 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, foi possível criar um documento dentro do eixo de direito humanos, voltado para os direitos das crianças e dos adolescentes.

Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente ter completado 24 anos desde sua publicação, em julho de 2014, ainda precisa ser implementado e parte da mesma precisa ser analisado e conhecido pela sociedade, acabando por esse motivo, tendo um desrespeito a esses direitos e valores. Os pais ainda consideram “donos” de seus filhos, essa ideia surgida principalmente da época dos romanos e integrada no Código Civil de 1916, pátrio poder, era um conjunto de direitos e responsabilidades que envolviam pais e filhos. A mudança da situação irregular para a doutrina da proteção integral ainda não foi totalmente assimilada pela sociedade, pois dá pra se notar que a ideia de segregação ainda pode ser encontrado em alguns lugares para onde são direcionados os adolescentes que cometeram atos infracionais não estão tão distante assim da FEBEM.

Todos os atos administrativos devem estar em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o princípio da prioridade absoluta, uma vez que a criança, o adolescente e o jovem tem prioridade absoluta em seus cuidados. Esse princípio tem relação com outro chamado de melhor interesse do menor, em que deve ser tomadas todas melhores condutas levando em consideração sempre o melhor para o menor. Levando em consideração que nem sempre o que é o melhor para a criança é o que ele deseja.

3. MEDIDAS POSSÍVEIS NO QUE TANGE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Como já dito anteriormente, o Estatuto da Criança e do adolescente ainda não é conhecido integralmente por toda a sociedade, ainda existindo problemas quando se trata do poder entre pais e filhos. Por isso Antônio Carlos Gomes da Costa, pensou em três meio, que ele chama de ‘saltos’, para que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja efetivamente implantado em todos os Municípios brasileiros, são ele:

O Primeiro Salto vem com a Necessidade de que os Municípios e Estados se adéquem à nova realidade normativa, com a implementação dos conselhos tutelares de forma efetiva, bem como fundos destinados para a infância das crianças. O segundo Salto vem da necessidade de colocar em prática a nova realidade apresentada pelo Estatuto das Crianças e do Adolescente, para que os Conselhos dos direitos e tutelares, e as instituições executem as medidas sócio-educativa e a articulação com as redes locais para a proteção integral. O Terceiro Salto, fala que é necessário todo um processo de alteração da visão, de ver e de agir, dos profissionais que lidam diretamente com as crianças e os adolescentes, pois muitos desses profissionais possuem uma visão marcada pela prática assistencialista, corretiva e repressora.

4. PROTEÇÃO INTEGRAL E SUAS APLICAÇÕES

Pode-se encontrar a presença do principio da proteção integral em vários artigos do Estatuto. Especificamente em relação ao tema em questão, merece análise o artigo 143 do ECA que dispõe:

Art. 143 – É vedada a disposição de atos judiciais, policiais e

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