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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL

Por:   •  21/9/2018  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  305 Visualizações

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Ainda, com base em jurisprudência da Corte Superior, o Eminente Relator consignou que o benefício na impenhorabilidade do imóvel de família pode ser estendido à pessoa jurídica, no caso de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam integrantes da família e a sua sede se confunda com a própria moradia.

Realçou que, conquanto a confusão patrimonial seja de difícil visualização, o Superior Tribunal de Justiça entende que a maneira como se da a ocupação do imóvel, quando a título de posse ou propriedade, há que se conferir status impenhorável ao bem. O entendimento foi firmado pela alegação de moradia permanente no bem há vários anos.

De outro modo, a penhora que pode recair sobre o imóvel de família só poderá ser válida quando em virtude de empréstimo revertido em proveito da entidade familiar. Segundo as palavras do nobre Ministro, ”não se pode presumir que a garantia foi prestada em benefício da entidade familiar, mas sim para assegurar empréstimo obtido por terceiro”.

Nesse sentido, o Ministro Relator votou pelo provimento do recurso e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com a consequente declaração de nulidade da penhora realizada e discutida.

VOTO VENCEDOR (RELATOR PARA FINS DE ACÓRDÃO)

Em que pese o entendimento do Ministro Moura Ribeiro, o Ministro Marco Aurélio Bellizze trilhou caminho contrário e divergiu do entendimento do Eminente Relator. Ressalte-se que o voto divergente prevaleceu e a Egrégia Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, consoante os fundamentos a seguir delineados.

Homenageando a concisão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze sintetizou a controvérsia nos seguintes termos:

ARR é uma sociedade da qual Carmem é representante legal. Ela pediu, em nome da empresa ARR, empréstimo ao banco recorrido. O banco exigiu garantia, a qual foi prestada na modalidade de hipoteca (garantia real) sobre imóvel pertencente à sociedade outra, ARRT – da qual Carmem também era sócia (e representante legal) juntamente com seu marido. Eles assinaram a cédula também como avalistas. Depois, com o inadimplemento contratual de ARR e da execução da garantia outorgada por ARRT, o casal de recorrentes suscitou a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária, pelo fato de se tratar de bem de morada da sua família.

Inicialmente, consignou o Ministro que o banco recorrido tomou as devidas precauções quando da concessão do empréstimo, garantindo-se legalmente, fato que lhe trouxe certa perplexidade, uma vez que, prevalecendo a tese da impenhorabilidade do bem imóvel, nenhuma garantia restaria em benefício do banco.

Em seguida, frisou o relevante viés humanístico adotado pelo Relator ao considerar impenhorável o imóvel em discussão, por se tratar de bem objeto de moradia da família do recorrente, momento em que o Ministro teria realizado clara interpretação extensiva do art. 1º da Lei n. 8.009/90.

Contudo, não considerou razoável a aplicação da desconsideração da personalidade no caso em tela, porquanto acarretaria evidente prejuízo ao credor, sendo que esta não seria a finalidade do instituto.

Em seu sentir, a exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009 deveria ser reconhecida em desfavor da recorrente, de modo a considerar que a dívida foi contraída por Carmen e em seu próprio benefício, na qualidade de sócia das empresas ARR e ARRT.

Após, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e João Otávio de Noronha, votaram em concordância ao entendimento registrado acima.

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