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O Núcleo de Prática jurídica

Por:   •  26/3/2018  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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Logo, diante desta definição em concordância com o artigo supracitado do Código de Defesa do Consumidor, nota-se claramente que a Reclamante é consumidora dos produtos e serviços prestados pela Reclamada, vez que a Reclamante é destinatário final, utilizando produtos e serviços para uso pessoal.

Em seu artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o legislador define “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

É considerado fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados.

Visto que a Reclamada comercializa produtos e presta serviços mediante remuneração e de forma habitual, reunindo definição e artigo supracitados, a Reclamada é fornecedora dos produtos e serviços utilizados pela Reclamante.

Assim, nota-se que a relação de consumo é existente e de tal forma que a Reclamante é consumidora e a Reclamada é a fornecedora.

Da Responsabilidade Civil e do direito à indenização

O dever de indenizar baseia-se em três requisitos principais, quais sejam a existência de conduta ilícita, a comprovação do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.

O Código Civil Brasileiro dita em seu artigo 186 que o ato ilícito é cometido por aquele que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. No caso em questão, a Reclamada cometeu o ato ilícito por agir com negligência ao suspender a linha telefônica, agindo de forma contrária ao solicitado, que fora apenas o bloqueio do “chip” do aparelho telefônico extraviado, sendo que a mesma tem o dever de cuidado, diligência e zelo com o produto que introduz no mercado.

Na mesma legislação supracitada, em seu artigo 927, afirma ser obrigado a reparar aquele que causa dano a outrem. Visto que a Reclamante sofreu um dano irreparável ao perder sua linha telefônica e, por consequência, serviços que poderiam ser prestados, a reparação dos danos se torna invariavelmente necessária, observando o parágrafo único do artigo 927, pois o dano foi causado por uma atividade normalmente desenvolvida pela Reclamada, implicando risco para os direitos da Reclamante, havendo a obrigação de reparação de danos causados.

A legislação que protege o Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor) é clara e objetiva em ser artigo 14 ao afirmar que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. É plenamente visível a inexistência de culpa da Reclamante, ao ponto de que a mesma não possuía interesse em ter sua linha suspensa, mas sim em prosseguir com sua linha telefônica. Porém, a Reclamada, em sua ação negligente e sem zelo algum com o serviço prestado, ao suspender a linha telefônica da Reclamante, a prejudicou imensuravelmente, sem nem ao menos demonstrar interesse em resolver a situação de forma prática, de forma a evitar a existência da presente demanda. Logo, sendo entendido que responsabilidade civil é a obrigação imposta a todos de reparar um mal cometido, a Reclamada tem a responsabilidade de reparar os danos causados à Reclamante.

- REQUERIMENTOS

ANTE O EXPOSTO, requer:

- Citação da Reclamada, via EBCT, para comparecer em audiência de conciliação a ser designada por este D. Juízo, vem como para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

- Que sejam julgados procedentes os pedidos, para o fim de que a Reclamada repare os danos ora causados à Reclamante, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor;

- Condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil, e pagamento de custas, na eventualidade de interposição de recurso inominado.

Dá-se à causa o valor de R$ ().

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Curitiba, .

MARCIO NICOLAU DUMAS FABIANO GONZAGA DA SILVA

OAB/PR nº. 45.672 OAB/PR nº. 55.177

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