O INSTITUTO DO PREGÃO E A INVERSÃO DE FASES
Por: Carolina234 • 7/11/2018 • 8.599 Palavras (35 Páginas) • 246 Visualizações
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Inicialmente regia o procedimento licitatório os decretos 2926/1862, 4536/1922 e 200/1962, seguidos da Lei Federal 5.456/1968 - que estendeu às administrações estaduais e municipais as normas relativas às licitações - e dos Decretos-Lei 2300/1986, 2.348 e 2.360, que instituíram pela primeira vez o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, fixando normas gerais e específicas relacionadas à matéria.
Com a promulgação da atual Constituição Federal, responsável por consolidar o processo de redemocratização brasileiro, as normas licitatórias passaram a ter status constitucional, de observância obrigatória por todos os entes públicos, conforme a redação trazida no retromencionado artigo 37 inciso XXI da CF/88, que assim aduz:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Denota-se que a regra geral aplicável às contratações envolvendo destinação de recursos financeiros da Administração Pública é a da utilização de procedimento licitatório que observe uma série de princípios, de status igualmente constitucional, tais como:
- Princípio da isonomia: deve-se assegurar igualdade de condições a todos que se propuserem a participar,
- Princípio da indisponibilidade: há garantia de participação do maior número de licitantes, pois as exigências estabelecidas devem ser apenas àquelas essenciais “à garantia do cumprimento das obrigações”,
- Princípio da obrigatoriedade: ressalvados os casos especificados em lei, todas as contratações devem ser por ela precedida,
- Princípio da proporcionalidade: as exigências devem se restringir ao elementar para cumprimento das finalidades do processo licitatório,
- Princípio do devido procedimento administrativo, pois as contratações realizadas pelo ente público devem ser precedidas de processo de licitação, de modo a reduzir a margem de discricionariedade administrativa, que deve, religiosamente, seguir ritos e regras previstos em lei.
Assim, em atendimento ao mandamento constitucional previsto no dispositivo acima transcrito, juntamente com a disposição presente no artigo 22, inciso XXVII da CF – que dispõe ser competência da União legislar sobre normas gerais de licitação em todas as modalidades para a administração pública – é que adveio a Lei Federal 8666/93.
Nos termos do artigo 3º da Lei 8666/93, com a redação conferida pela lei 12349/10,
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O artigo 22 da lei 8666/93 enumera as modalidades licitatórias passíveis de serem utilizadas quando da contratação pela administração pública, estabelecendo em seus incisos I a V, respectivamente, a concorrência, convite, tomada de preço, leilão e concurso.
Conforme se verá mais adiante, tais modalidades licitatórias demandam o atendimento a uma série de formalidades, que devem ser obedecidas à risca, sob pena de nulidade. Nota-se, através dessas normas, fragmentos de uma administração burocrática, com a adoção de procedimentos rígidos, atentando-se a aspectos formais, com atenção voltada às normas procedimentais quando do cumprimento de suas demandas. Corrobora-se tal assertiva através das previsões legais que estipulam prazos exatos a serem cumpridos, do rol de documentos que devem ser apresentados e analisados previamente, já que a fase de habilitação antecede a de julgamento e classificação das propostas.
2.1 FASES DA LICITAÇÃO
Inicia-se o procedimento licitatório com a fase interna, momento em que se procede à abertura de processo administrativo, com a autuação, protocolo e numeração. Há a exposição do objeto, a verificação acerca da existência de dotação orçamentária, do impacto orçamentário-financeiro, autorização para a abertura da licitação, com a designação da comissão licitante, leiloeiro ou responsável pelo convite, conforme a modalidade licitatória; em seguida procede-se à elaboração/finalização da minuta do edital, que passará pelo crivo da assessoria jurídica, responsável por seu exame e aprovação. Por fim, realizadas todas essas etapas, caberá a autoridade competente apreciar e aprovar o edital.
Superada a fase interna, passa-se à fase externa, que se divide em cinco etapas: audiência pública, publicação do instrumento convocatório, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento, adjudicação e homologação.
A primeira delas, a audiência pública, será obrigatória apenas nas hipóteses em que o objeto da licitação for obras e serviços de engenharia cujo valor estimado supere em dez vez o limite previsto no artigo 23 inciso I da Lei 8666/93, ou seja, quando o valor da licitação ultrapassar 150 milhões de reais, nos termos do artigo 39 da lei 8666/93. Tal audiência deve se realizar com a antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, devendo ser divulgada por, no mínimo, dez dias úteis de sua realização. Destina-se a tornar pública a licitação a todos, inclusive à população interessada e eventualmente atingida pela obra, de modo a disponibilizar informações e de possibilitar a manifestação dos interessados.
A lei veda expressamente o fracionamento da obra, com a realização de licitações simultâneas e sucessivas, com o intuito de frustrar a realização da audiência pública.
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