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O FUNCIONAMENTO E APLICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  27/9/2018  •  6.093 Palavras (25 Páginas)  •  242 Visualizações

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“Em nosso País, o júri era composto por 24 cidadãos ‘bons, honrados, inteligentes e patriotas’, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, senso suas decisões possíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente”

Ainda segundo Nucci, após a Revolução Francesa que o júri fora estabelecido na França, espalhando-se assim por toda a Europa.

Com a Revolução Francesa, a França adotou o júri, como feito pela maioria dos Países Europeus com a exceção da Holanda e Dinamarca. O julgamento popular na França decidia questões de natureza criminal e todo cidadão estava obrigado a candidatar-se à jurado. Não necessitava da totalidade de votos para a condenação, bastava nove dos doze jurados. Mas esse sistema não se adequou aos costumes jurídicos dos povos europeus, pois não havia o prestígio e a eficiência demonstrados na Inglaterra. Assim, sua competência foi se restringindo, como ocorre na Alemanha, onde o júri foi abolido com a reforma de 1924. Na Itália, em 1935, o júri foi substituído pelo sistema do assessorado. Na França, em 1789, na terra dos “direitos dos homens” liquidou-se o Júri, substituído pelo escabinado, com a participação conjunta de magistrats et juris no veredicto.

3 TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil pela Lei de 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, atendendo ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa, inicialmente, não foi criado para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas para julgamento de delitos de abuso de liberdade de imprensa. O Tribunal era formado por Juízes de Fato, que perfaziam um total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas, inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Aos réus era facultado o direito de recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, podiam apelar para a clemência real, pois só o ao Príncipe cabia à alteração da sentença proferida pelo Tribunal do Júri.

O ano de 1822 foi marcado por vários fatos históricos importantes em solo brasileiro, o primeiro ocorrido no início do ano, dia 15 de janeiro, quando, de maneira pura e simples, foi suspensa por decreto a publicação do periódico “Heroicidade Brasileira”, com a apreensão de todos os exemplares, assim houve uma grande reação popular á este ato praticado.

Com a Independência, um novo Estado estava surgindo, desta feita, havia a necessidade de uma Constituição para regulamentar as instituições que estavam nascendo. Assim em 1824, o Imperador D. Pedro I, outorgou a primeira Carta Política do Brasil, na qual o Tribunal do Júri foi inserido no capítulo pertencente ao Poder Judiciário, com atribuições para julgar causas cíveis e criminais. Sobre o nascimento do Júri no Brasil destaca Rangel (2008, p. 488) que:

Em se tratando de Júri, o nosso nasceu na Lei de 18 de Julho de 1822, antes, portanto da independência (7 de setembro de 1822) e da primeira Constituição brasileira (25 de março de 1824) e, ainda, sob o domínio português, mas sob forte influência inglesa. Entretanto, o júri era apenas para os crimes de imprensa e os jurados eram eleitos.

Em 1941, entrou em vigor o Código de Processo Penal Brasileiro pelo Decreto-Lei n.º 3.689, ainda em vigor, mas com algumas alterações. O referido diploma legal foi inspirado no Rocco Italiano de Benito Mussolini, no qual prevalecia à presunção de culpabilidade para os acusados, ou seja, a partir do momento em que se deflagrava uma ação penal o sujeito apontado como autor da conduta delitiva era presumivelmente culpado até que provasse à sua inocência através de sentença absolutória transitada em julgado.

Neste passo, o acusado não era tratado como sujeito de direitos, mas como objeto do processo, a face de sua influência fascista, não era assegurado aos acusados as garantias mínimas de um processo legal, pois o procedimento possuía uma feição autoritária e inquisitorial. Assim, eram comuns as confissões obtidas por meio de torturas, intimidações e presunções, pois o silêncio do acusado verificado por ocasião do seu interrogatório era interpretado em seu prejuízo, o silêncio era trazido como confissão de culpa.

O interrogatório era ato pessoal do juiz e não admitia a intervenção das partes, Ministério Público e advogado de defesa, o não comparecimento do réu para ser interrogado ensejava à sua condução coercitiva.

Em 1946 o Brasil retorna a Democracia, após o fim da Segunda Guerra Mundial e a Carta Política do ano supracitado volta a inserir a instituição no capítulo "Dos Direitos e Garantias Individuais", preceituando em seu artigo 141, parágrafo 28 que é mantido o Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Segundo Nucci (2008, p. 43):

A Constituição de 1946 ressuscitou o Tribunal Popular no seu texto, reinserindo-o no capítulo dos Direitos e Garantias individuais como se fosse uma autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo, embora as razões desse retorno tivessem ocorrido, segundo narra Victor Nunes Leal, por conta do poder de pressão do coronelismo, interessado em garantir a subsistência de um órgão judiciário que pudesse absolver seus capangas.

O século XX foi marcado por períodos de democracia e ditadura, de forma intercalada. Em 1964, os militares seguindo as nuances da Guerra Fria, instalaram o regime ditatorial, firmando-se como o mais violento e sombrio período da história brasileira. Em 1967, fora outorgada a nova Constituição, a qual manteve a existência do júri, porém com competência mais restrita, já que julgavam apenas os crimes dolosos contra a vida com veredictos soberanos, contudo, no ano seguinte, a soberania foi retirada.

Finalmente, a luz do Estado Democrático em 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã, que inseriu o Tribunal do Júri no título dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhecendo a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre a relevância do instituto preconiza Pacelli (2009, p.107):

Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do poder judiciário,

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