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O ESTADO E SUAS FUNÇÕES

Por:   •  6/12/2017  •  17.320 Palavras (70 Páginas)  •  220 Visualizações

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A Idade Média não encontrou ambiente propicio para o desenvolvimento do direito administrativo. Era a época das monarquias absolutas, em que todo o poder pertencia ao soberano, a sua vontade era a lei, a que obedeciam os cidadãos, chamados servos ou vassalos. O rei não podia ser submetido aos Tribunais, pois seus atos se colocavam acima de qualquer ordenamento jurídico.

O direito administrativo, como disciplina jurídica autônoma, nasceu no bojo das concepções filosóficas que culminaram com a eclosão da Revolução Francesa, em 1789. Porém como ramo autônomo do direito em fins do século XVIII e início do século XIX, juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a partir do momento em que começou a desenvolver-se o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade e da separação de poderes.

Daí a afirmação de que o direito administrativo nasceu das Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista que vinha da Idade Média.

Com a tripartição dos poderes e o sistema de freios e contrapesos surgiu o Estado de Direito, O Estado Moderno, cuja característica fundamental é a submissão à legalidade que edita.

O Estado Absolutista, encarnado na figura do monarca, recusava-se à submissão da lei, a qual era destinada apenas aos súditos. O advento do Estado Democrático moderno e a necessidade de impor disciplina e limites a sua atuação reclamavam a existência de normas próprias, específicas para essa finalidade, provocando uma divisão metodológica no interior da ciência jurídica, entre direito privado e direito público, pis cada um desses ramos necessitava de regras e princípios próprios e, portanto, de métodos de interpretação também distintos.

O surgimento do Welfare State implica a necessária ampliação das atividades do Estado, que vem a ser fundamental no desenvolvimento e consolidação do direito administrativo como processo de crítica ao direito privado, no qual é larga a autonomia da vontade, e que não consegue dar conta das tarefas de um Estado que deixa de ser mero regulador de mercados para se tornar, em face da complexidade da sociedade, um prestador de serviços e um instrumento na ordem econômica e social.

E é esta a razão da necessidade de editar normas próprias, que conferissem a Administração Pública prerrogativas para implementar o interesse coletivo, ao mesmo tempo em que, numa tensão dialética, imponha limites ao se atuar, pra resguardo dos direitos e garantias individuais.

Nos países do continente europeu o direito administrativo se consolidou e se tornou autônomo. No Brasil também, ainda que mais lentamente, uma vez que ainda hoje, dos ramos autônomos do direito, é o único que não se encontra codificado ou consolidado, se estruturando sobre a relação dialética entre doutrina e jurisprudência, sustentando-se pontualmente sobre alguns diplomas legislativos, o que exigirá, em função de seus objetivos, metodologia própria de investigação, interpretação e aplicação.

Temos então que a interpretação e a aplicação do direito administrativo pressupõe um regime jurídico próprio, distinto do regime jurídico de direito privado, reclamando a aplicação de um conjunto de princípios particulares diversos do direito privado.

A análise e a interpretação do direito administrativo sob o enfoque do direito privado levam o interprete e o aplicador do direito a equívocos graves, isso porque o regime jurídico do direito privado mostra-se absolutamente insuficiente para dar conta das complexas e específicas tarefas do direito administrativo.

Na metodologia do direito administrativo é enorme a importância que as normas-princípios desempenham. Tais princípios, vetores axiológicos, desempenham papel fundamental, pois são eles que conferirão ao direito administrativo um sentido, uma unidade, para além da mera agregação de normas, e é justamente por ser no direito administrativo que se pontuação normas esparsas e contingentes que os princípios, que carregam valores de magnitude para o sistema jurídico, desempenharão o papel agregador e dotador de sentido e significação.

A ordem constitucional introduzida no Brasil pela promulgação da Constituição Federal de 1988 é sabidamente axiológica, vale dizer, a Constituição é principiológica e alberga os vetores essenciais do Estado brasileiro.

No que se refere ao direito administrativo, a Carta de 1988 constitucionalizou muitas de suas disposições.

Alexandre de Moraes afirma, que o direito administrativo, marcadamente um direito pretoriano, passou a ter um disciplina, uma codificação constitucional. Essa circunstância,

... possibilitou a consagração de uma Teoria Geral do Direito Constitucional Administrativo, voltada para observância dos princípios constitucionais bascos e tendo por finalidade limitar o poder estatal, prevendo instrumentos de controle e meios de responsabilização dos agentes públicos, para garantia de transparência e probidade na administração e voltados para o combate à corrupção.

E é por isso que o estudo dos institutos de direito administrativo não pode, modernamente, dar-se apartado de uma teoria geral do direito constitucional administrativo e dos vetores axiológicos albergados pela Carta de 1988.

O estudo do direito administrativo hoje não mais se coaduna com o hábito ultrapassado de encará-lo como direito do poder ou, anda, na postura estrita da análise dos diversos diplomas legais, sem cotejá-lo e contrastá-lo com o Estado Democrático e Social de Direito e com a carga principiológica da Constituição.

Hodiernamente, o direito administrativo não pode ser entendido senão assentado no pressuposto metodológico do “dever-poder” no qual se legitima o exercício da função administrativa.

A conceituação do direito administrativo sofre as naturais variações de nuanças conforme o enfoque de um aspecto ou outro mais ou menos acentuado que lhe conferem os diversos doutrinadores, nos diversos sistemas adotados pelos variados países, e por isso existe uma natural dificuldade em conceituá-lo numa perspectiva universal.

Se o direito administrativo é ramo do direito público, não há como dissociá-lo da Constituição de cada país em certo e determinado momento histórico. Tendo essa circunstância em consideração e os diversos critérios dos quais partem os doutrinadores, múltiplas podem ser as conceituações do direito administrativo.

Da perspectiva da Escola do Serviço Público é definido como a disciplina

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