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O DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO E SEUS LIMITES LEGAIS

Por:   •  7/12/2018  •  6.965 Palavras (28 Páginas)  •  293 Visualizações

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Desta forma, cumpre esclarecer, que o propósito deste estudo é tratar de questões relevantes que estão relacionadas à intervenção na propriedade privada, as modalidades interventivas asseguradas pela Constituição Federal, e a importância do princípio da função social da propriedade.

Deste modo esta pesquisa se desenvolveu em quatro capítulos, que serão estudados abaixo.

O primeiro capítulo trata do direito de propriedade, sendo este assegurado pela Constituição Federal, e de suma importância a garantir a dignidade da pessoa humana. Ainda destaca-se o principio da função social da propriedade, e os mecanismos para sua devida utilização.

O segundo capítulo trata do direito de desapropriação, sendo esta atividade exercida pelo Estado, e que tem respaldo constitucional a fim de permitir que o mesmo intervenha na propriedade privada, desde que observado os requisitos encadeados na Constituição e na legislação.

O terceiro capítulo dispõe sobre os tipos de desapropriação, ou seja, a procedida pela via administrativa e pela via judicial. Temos a desapropriação administrativa como aquela efetuada diretamente pelo Estado e o particular, ambos em concordância com o ofertado, pactuam o procedimento de forma célere e autônoma. Já a judicial, ocorre quando não há um consenso entre as partes, e para que o procedimento aconteça será necessária à prolação de sentença.

O quarto capítulo, aduz sobre a importância dos limites estipulados pelo ordenamento jurídico, haja vista que os mesmos buscam atender o interesse público em detrimento do privado, mas que tem viés assecuratório, a fim de resguardar o equilíbrio entre o ente público e o privado.

No entanto, este artigo tem por viés esclarecer a cerca do funcionamento do procedimento, bem como dos requisitos elencados pela legislação, sempre no intuito de buscar solução justa equilibrada entre as partes.

- A PROPRIEDADE E O DIREITO DE PROPRIEDADE

A propriedade constitui um direito natural, sendo tipificada como uma garantia fundamental nos termos da Constituição Federal. Juridicamente falando, propriedade trata-se do direito de gozar e dispor das coisas de modo pleno, com exclusividade, de acordo com os limites e obrigações impostas pelo ordenamento.

O conceito de propriedade é abordado por diversos doutrinadores, dentre eles Hely Lopes Meirelles, ensina que a propriedade:

É um direito individual por excelência, porém ela deixou de ser exclusivamente o direito subjetivo do proprietário para se transformar na função social do detentor da riqueza, ou seja, é um direito individual condicionado ao bem-estar da comunidade.[1]

Nesse sentindo, o art. 1228 do Código Civil dispõe, que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Desta forma, podemos destacar a propriedade como um direito amplo, onde o proprietário poderá usufruir deste conforme lhe convir, desde que respeitando os ditames legais.

Já o direito de propriedade, é uma garantia fundamental preceituada no art. 5, XXII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito á propriedade sem descriminação.

Em razão disso, a Constituição Federal é determinante no que se refere ao reconhecimento do direito: “É garantido o direito de propriedade” (art. 5, XXII). Sendo assim, o mandamento indica que o legislador não pode erradicar esse direito do ordenamento jurídico positivado.

O § 1° do art. 1228 do Código Civil estabelece algumas ressalvas quanto a amplitude do direito do proprietário, dispondo que:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. [2]

No entanto, em que pese o direito de proprietário seja amplo e inviolável, se o mesmo não atender as finalidades econômicas e sociais que são estipuladas a mesma, não respeitará sua função social e será passível de intervenção estatal.

- PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Como já mencionado, a propriedade é um direito garantido pela Constituição Federal, sendo assegurado ao proprietário todos os direitos sobre ela e sua inviolabilidade. Sucede que por mais que haja restrições quanto a sua inviolabilidade, há possibilidades de intervenção estatal, caso o mesmo não esteja exercendo a função social da propriedade.

Dessa forma, apesar de ser o direito de propriedade uma garantia constitucional, se a mesma não atender os requisitos legais poderá o proprietário sofrer algumas penalidades.

Nesse sentido, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Na Constituição de 1988, o artigo 5, inciso XXII, garante o direito da propriedade, mas no inciso XXIII determina que a propriedade deverá atenderá à sua função social; além disso, ela volta a ser incluída entre os princípios da ordem econômica, que tem por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”(art. 170, III); porém tem seu alcance delimitado.[3]

Portanto, a função social da propriedade, tem por objeto assegurar a todos, existência digna e de qualidade, e caso a mesma não seja observada, por fundamento jurídico poderá haver a intervenção do Estado na Propriedade.

Diante disso, segundo José Afonso da Silva (2003: 283):

A função social da propriedade pode manifestar-se, “conforme as hipóteses, seja como condição de exercício das faculdades atribuídas, seja como obrigação de executar determinadas faculdades de acordo com as modalidades preestabelecidas”. No entanto, o princípio não autoriza esvaziar a propriedade de seu conteúdo essencial mínimo, sem indenização porque este está assegurado pela norma a garantia do respectivo direito. [4]

Entretanto, a função social da propriedade, é o dever que o proprietário ao adquirir um bem imóvel tem de empregar a coisa sua devida utilidade, atendendo a sua finalidade econômica, produtiva e social, a fim de cumprir o estabelecido no texto legal.

- DESAPROPRIAÇÃO

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