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AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ESTADO DO PIAUI NO CUMPRIMENTO DOS LIMITES E METAS LEGAIS DA LRF

Por:   •  4/4/2018  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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capítulo com as conclusões do trabalho apresentado.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Buscando qualidade nas finanças públicas, melhor uso dos recursos públicos, e uma maior transparência, evitando-se desperdícios e desvios, através do equilíbrio entre receitas e despesas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu como uma forma básica para a adequada manutenção da atividade financeira do estado e atendimento os anseios da sociedade (Brito; et al, 2014).

O trabalho será realizado através da análise dos principais limites e metas da lei de responsabilidade fiscal - objeto de estudo desse trabalho - trazidos por Azevedo (2013): o planejamento voltado a resultados; a limitação de gastos e do endividamento; a limitação nos gastos com pessoal; as regras rígidas para a renúncia de receita; a preservação do patrimônio público; e a transparência das contas públicas.

Azevedo (2013) diz que ao se tratar de planejamento para resultados a Lei Complementar 101/200 (LRF) determina que o dinheiro público seja dispendido atraves de ações planejadas e transparentes. Sobre o endividamento, segundo Mello; Slomsk e Corrar (2009, p.4) tem-se que:

O endividamento dos Estados e Municípios Brasileiros tem muitas explicações, uma delas é citada por Lopreato (2000, p. 9) como sendo decorrente da liberdade dos governadores usarem a articulação financeira entre o Tesouro, os bancos estaduais e as empresas na alavancagem de recursos, onde os bancos estaduais concentraram elevada parcela dos empréstimos nos próprios Estados, compensando a redução do crédito dos agentes federais, além de comprometerem parte de seus ativos no carregamento dos títulos da dívida mobiliária, sobretudo nos principais Estados responsáveis pela expansão das dívidas mobiliárias como fonte de captação de recursos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira limitou os gastos de pessoal para os estados e os municípios. Nos âmbitos municipal e estadual, a LRF impõe um limite de 60% da receita corrente líquida para gastos com pessoal e encargos. (FIORAVANTE; PINHEIRO; VIEIRA, 2006)

Sobre a renúncia de receitas, Almeida (2000), afirma que deve ser precedida de um planejamento pormenorizado, a fim de que se identifiquem as consequências sobre a perda inicial de arrecadação e as medidas para a compensação dessa perda para o ano que entrar em vigor e nos dois seguintes.

Segundo o ART. 44 DA LRF, toda receita de capital deve ser aplicada exclusivamente em despesas de capital, evitando a aplicação de recursos de capital em despesas correntes. Reforçando o quarto ponto a ser abordado que trata da preservação do patrimônio público.

A transparência das contas públicas é demonstrada no art. 48 da LRF, onde afirma que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos serão objetos de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. (ARAUJO; DOS SANTOS ; GOMES, 2015)

Na análise dos resultados, os limites e metas conceituados neste capítulo, serão aplicados ao estado do Piauí, apontando quais estão sendo cumpridos e quais as maiores dificuldades enfrentadas para alcança-los.

3. METODOLOGIA

O método de pesquisa escolhido foi a pesquisa quantitativa, descritiva, com corte longitudinal. Como o objetivo é identificar as seis variáveis internas e externas que influenciam no cumprimento da lei de responsabilidade fiscal no estado do Piauí, a pesquisa descritiva apresentou-se como a mais viável. a escolha pela pesquisa quantitativa deu-se pela necessidade de quantificar as variáveis do presente estudo. Além disso, a pesquisa foi de corte longitudinal, com dados coletados em um em exercícios diferentes (hair jr.; et al., 2005).

Para responder a questão de pesquisa será realizada uma pesquisa documental, analisando dados coletados junto à Controladoria Geral do Estado. Esses dados serão obtidos na base de dados do portal da transparência do estado do Piauí. Serão analisados os dados contábeis, financeiros e orçamentários do período de 2012 a 2015. Esse período já engloba as novas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público (nbc t 16), que teve publicação em 2008 e a efetiva implementação do modelo contábil em 2013 para a União e Estados sendo 2012 o ano de transição.

Os dados serão coletados por meio da analise de seis variáveis fiscais: gastos com pessoal, resultado orçamentário, resultado financeiro, nível de endividamento, suficiência de caixa e limite de operações de crédito.

Sobre gastos com pessoal será verificado para cada ano se o estado estava acima do limite máximo de gastos com pessoal permitido pela lei, que é de 54% comparado à receita corrente líquida. No resultado orçamentário verificar para cada ano se o resultado orçamentário para o estado foi positivo.

Para resultado financeiro os dados serão analisados verificando para cada ano se o resultado financeiro do Piauí estava positivo. No nível de endividamento os dados a serem analisados são se para cada ano se o nível de endividamento do estado estava acima do limite legal definido pela LRF.

A suficiência de caixa analisará se para cada ano o estado possuía suficiência de caixa para cobrir todo o seu passivo financeiro. E por fim o limite de operações de crédito verificando para cada ano se o Piauí estava acima do limite máximo de operações de crédito permitido pela lei, que é de 16% para o exercício.

Após a apuração dessas variáveis nos anos de 2012 a 2015, espera-se atingir o objetivo desta pesquisa e identificar quais as principais variáveis internas e externas que dificultam o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal no estado do Piauí.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Ricardo Rocha. Uma análise dos índices da lei de responsabilidade fiscal nos municípios paulistas após a implantação do projeto AUDESP. Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade, v. 3, n. 2, p. 39, 2013.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar

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