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OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS COMO PARÂMETRO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Por:   •  4/4/2018  •  4.177 Palavras (17 Páginas)  •  410 Visualizações

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matérias. Assim, hoje se torna perceptível que a partir dessa época só foi cada vez mais crescente a recepção de tratados internacionais pelo país ao longo da sua história.

É dentro desse contexto de ascensão progressiva do direito internacional que se destaca a sedimentação crescente dos tratados internacionais sobre direitos humanos, que, ao começarem a ser internalizados pela ordem jurídica pátria, geraram uma grande discussão quanto à posição hierárquica que viriam a ocupar, principalmente quando analisada a natureza a ser atribuída a tais acordos.

No início dessa polêmica acerca do status normativo dos tratados internacionais sobre direitos humanos, o antigo posicionamento do STF (anterior à atual Lei Maior), mais especificamente o aventado no Recurso Extraordinário n. 80.004/SE-77, era de que os tratados internacionais (inclusive os de direitos humanos) incorporados ao ordenamento jurídico pátrio seriam equivalentes à lei ordinária federal, possuindo status infraconstitucional legal (STF, 1977). Porém, eventual conflito entre o ato internalizado e a lei nacional era resolvido pelo critério cronológico ou da especialidade, pelo que a prevalência deles não seria automática (RAMOS, 2012).

Entretanto, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que se começou a defender o status constitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos, principalmente em face do disposto no § 2º do art. 5º da Lei Maior, que estatui que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Assim, como bem preceitua Antônio Augusto Cançado Trindade (TRINDADE apud RAMOS, 2012, p. 232):

O art. 5°, § 2º, asseguraria, para parte da doutrina, a hierarquia de norma constitucional a tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, pois sua redação (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes... dos tratados internacionais...”) em cláusula de abertura forneceria aos direitos previstos nos tratados de direitos humanos a almejada estatura constitucional.

Esse foi o entendimento sedimentado na doutrina, contudo, o STF apenas começou a valorizar os tratados internacionais em 1995, a partir do julgamento do Habeas Corpus n.72.131/RJ, no qual o Ministro Marco Aurélio, abordando a questão da prisão civil decorrente da alienação fiduciária em garantia, pronunciou-se em sentido favorável à valorização de tais atos, sem, no entanto, considerar a questão da primazia (SANTOS, 2013, p. 17).

Em face dessa tímida valorização dos tratados internacionais por parte do Pretório Excelso, esses atos continuaram a ser considerados como norma legal, mesmo diante da interpretação dada pela doutrina em face do disposto no § 2º do art. 5º da Lei Maior.

Entretanto, a visão do STF começou a se transformar aos poucos, passando esse Colendo Tribunal, de forma isolada, a entender como normas especiais (isto é, abaixo da Constituição e acima das demais leis) os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, o que se encontra sedimentado no entendimento do ministro Sepúlveda Pertence quando da análise e julgamento do Recurso Extraordinário em Habeas Corpus n. 79.785/RJ, no qual ele sustentou que se deveria (STF, 2000):

Aceitar a outorga de força supralegal às convenções de direitos humanos, de modo a dar aplicação direta às suas normas- até, se necessário, contra a lei ordinária- sempre que, sem ferir a Constituição, a complementem, especificando ou ampliando os direitos e garantias dela constantes.

Posteriormente a esse pronunciamento isolado, a Corte Suprema manifestou-se definitivamente sobre o tema, conferindo hierarquia de norma supralegal não de forma genérica, como feito outrora no julgamento do Habeas Corpus n. 79.785/RJ, mas sim de maneira específica, dando a palavra final quanto aos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. Assim, no Recurso Extraordinário n. 466.343-1/SP, cuja controvérsia jurídica cingia-se ao tema da prisão civil do depositário infiel, em passagem do voto do Ministro Relator Cezar Peluso, restou o entendimento de que (STF, 2008):

(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade.

Foi a partir desse veredito histórico que o Brasil passou a aderir de forma definitiva ao entendimento já adotado por diversos outros países, que é exatamente no sentido de conferir o status de supralegalidade aos tratados internacionais sobre direitos humanos. Assim, passando a Suprema Corte a colocar um ponto final na discussão, foi adotada a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos, que determina serem normas supralegais os acordos não aprovados pelo rito especial do artigo 5°, §3°, da CF, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 45/2004, e constitucionais os tratados submetidos a esse procedimento específico, antes ou após a reforma.

Todavia, vale salientar que, na ocasião desse memorável julgamento, houve posição isolada tomada por parte do Ministro Celso de Mello, segundo a qual deveria ser conferido patamar de norma constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos, sem, no entanto, ser ferida a supremacia da Constituição Federal. Eis o trecho do juízo colacionado pelo eminente Ministro:

Como precedentemente salientei neste voto, e após detida reflexão em torno dos fundamentos e critérios que me orientaram em julgamentos anteriores (RTJ 179/493-496, v.g.), evoluo, Senhora Presidente, no sentido de atribuir, aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, superioridade jurídica em face da generalidade das leis internas brasileiras, reconhecendo, as referidas convenções internacionais, nos termos que venho expor, qualificação constitucional.

E continua:

Tenho por irrecusável, de outro lado, a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive aqueles que versarem sobre o tema dos direitos humanos, desde que, neste último caso, as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) importem supressão, modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais reconhecidas e asseguradas pelo próprio

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