O Contrato de Trabalho Individual
Por: Salezio.Francisco • 2/7/2018 • 2.037 Palavras (9 Páginas) • 363 Visualizações
...
No caso de trabalho temporário, é imprescindível que a empresa celebre o contrato individual escrito, tendo em vista a necessidade de constar expressamente os direitos ao trabalhador conferido, decorrente de sua condição de trabalho temporário.
Sendo nulo de pleno direito clausulas proibitivas da contratação do empregado pela empresa tomadora de serviços.
-
Acordo Verbal.
No contrato verbal, as partes acordam quanto ao horário, função, salario, etc.
É um contrato extremamente valido e aceito no ordenamento jurídico, podendo ser aplicado a todo tipo de relação trabalhistas, muito comum quando visto a situação das empregadas domesticas.
Tal relação trabalhista acontece quando uma pessoa, nesse caso um empregador, oferece emprego a uma outra pessoa, nesse caso como empregado. Essa segunda pessoa, o empregado, dispõe do seu tempo e de sua energia em prol de um serviço a ser realizado, em lugar determinado pela primeira pessoa, empregador, que além de dispor das dependências do serviço a ser prestado, orienta e gerencia todo o serviço, dando orientações e informações quanto ao horário, serviço e valores a serem recebidos.
Existindo essas características, existe então o contrato de trabalho, assim esse empregado ultrapassando o período de experiência estipulado por lei, passa então a ser um trabalhador com um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
-
Contrato por prazo indeterminado:
Aqui o esperado é que os contratos não tenham estipulado prazo.
Entende-se que a relação de emprego tenha sido efetuada sem a estipulação de prazo, do contrário fica por conta do empregador provar, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
-
Contrato por prazo determinado:
Aqui já se trata da exceção ao princípio da continuidade, o contrato é firmado por tempo certo para o seu fim, tendo casos expressos em lei para a sua celebração.
Caso o empregado permaneça na sua função depois do fim do prazo estipulado no contrato de trabalho, transforma-se então em contrato indeterminado, validando assim todas as suas disposições contratuais.
Dessa forma considera como prazo determinado o contrato de trabalho onde a vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, conforme o art.443, §1º, CLT. (Vade Medum, 2013)
-
Contrato de trabalho por obra certa:
Fim o contrato com o termino do serviço contratado, pois como se trata de um serviço exato como obras, ele justifica a predeterminação do prazo.
Vale ressaltar, que esse tipo de contratação já era existente no nosso ordenamento jurídico desde 1943, e ainda assim é muito utilizado nos dias de hoje no ramo da construção civil, tendo em vista a sua vantagem, pois com o avançar das obras, alguns serviços são completamente dispensáveis.
Promovendo assim uma rotatividade no mercado de trabalho de forma favorável tanto ao empregador como ao empregado.
Desta forma temos os seguintes contratos de trabalho: Tácito, expresso escrito, verbal, por prazo determinado, por prazo indeterminado, por obra certa.
-
Sujeitos do contrato de trabalho individual.
As partes envolvidas em um contrato de trabalho individual são duas: O empregado – quem realiza o trabalho e o empregador, para quem o trabalho será realizado
A CLT define em seu art. 3°:
“Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregado sob a dependência deste e mediante salario” (Vade Medum, 2013).
Nesse contexto, percebemos que pessoas jurídicas não podem ser consideradas empregadas.
A não eventualidade se dá pela habitualidade, ou seja, não pode ser de forma esporádica.
O empregado fica sob a dependência do empregado e este deve determinar o serviço a ser realizado.
Por fim é inescusável a contraprestação, ou seja, tem de haver remuneração salarial do empregador para o empregado.
Importante ressaltar que a empregada doméstica, o trabalhador temporário, trabalhador rural e o trabalhador público passível de legislação especifica, não se valando somente da CLT.
O empregador é definido pela CLT em seu Art. 2° como:
“Empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço” (Vade Medum, 2013).
O empregado pode tanto ser pessoa jurídica quanto pessoa física.
O empregador assume todos os riscos da atividade econômica, não podendo assim transferi-los para o empregado.
Tanto na existência de grupo econômico a grupo de empresas, dar-se-á responsabilidade solidaria face aos direitos dos empregados.
Estando elas sob a mesma direção, mesmo com personalidades jurídicas distintas, serão consideradas únicas em suas obrigações aos direitos trabalhistas.
Então entendemos que numa relação trabalhista, envolve-se dois personagens, sendo o empregador e o empregado, o empregado não podendo ser pessoa jurídica, somente pessoa física, enquanto o empregador pode ser tanto pessoa física, quanto jurídica, podendo ainda ser um grupo econômico ou um grupo de empresas, lembrando que sendo um grupo de empresas, desde que tenham a mesma direção, o empregado poderá prestar serviços em todas as empresas, respeitando claro o seu contrato de trabalho, funções e horários, entretanto pode também o empregado frente a uma ação trabalhista, move-la em face de qualquer um das empresas.
-
Algumas outras considerações:
O
...