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O Conceito e noções de contrato

Por:   •  21/12/2018  •  1.394 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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das partes. É válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica. Ao contrário do contrato típico, cujas características e requisitos são definidos na lei, que passam a integrá-lo, o atípico requer muitas cláusulas minudenciando todos os direitos e obrigações que o compõem. Essas noções, aceitas na doutrina, foram convertidas em preceito legal, no novo diploma civil.”

Porém nos dias atuais este princípio torna-se meio limitativo, pois a vida em sociedade nos obriga a celebrar uma series de contratos que não apresentam liberdade de escolha de contratantes, um exemplo típico é o fornecimento de serviços públicos que inclui água, energia elétrica, e etc.

1.2.2 Princípio da Supremacia da Ordem Pública

Como mencionado acima à liberdade contratual encontra limitações na ordem pública. Com previsão no parágrafo único do art. 2.035 do Código de Direito civil: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

É considera de ordem pública, conforme a doutrina as normas que instituem a organização da família como exemplo temos o casamento, adoção, etc; as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que dizem a respeito da organização política e administrativa do Estado, das bases mínimas da organização econômica, e por fim os preceitos fundamentais do direito do trabalho.

1.2.3 Princípio do consensualismo

Para este o que basta para a elaboração do contrato é o acordo entre as vontades, independentemente da entrega da coisa. Seu principal objetivo é esclarecer a exigência do acordo correspondente para a devida elaboração do contrato, ou seja, o contrato exige a consonância das partes, ou ainda, o contrato é baseado no acordo de vontade das partes. Por ser um negocio jurídico bilateral o contrato deve respeitar o consenso mutuo, para sua validade no mundo jurídico.

Um exemplo do princípio do consensualismo é “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. (CC, art. 482). O contrato já estará perfeito e finalizado a partir do momento em que o vendedor aceitar o preço que lhe foi oferecido.

1.2.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

Este princípio se fundamenta na noção de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes da contratação que manifestaram a sua vontade, não atingindo terceiros e nem seus patrimônios.

Entretanto, esta é uma regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei, reguladas no art. 436 ao art. 438, do Código Civil, a qual trata da estipulação em favor de terceiros.

1.2.5 Princípio da obrigatoriedade dos contratos

Refere-se à força que o contrato tem na ligação das partes, que são obrigadas a cumprir o pacto que foi feito em razão do contrato válido. Ninguém é obrigado a contratar, mas uma vez contratada as partes são obrigadas a cumprir seu compromisso.

Tal principio também é denominado de o princípio da intangibilidade dos contratos e também é chamado de princípio da força vinculante dos contratos.

Este se deriva de dois pontos básicos:

a) Necessidade de segurança nos negócios: a qual deixaria de existir caso as partes pudessem não cumprir com a palavra aplicada, gerando a desordem;

b) Intangibilidade ou imutabilidade do contrato: está faz com que as partes sejam obrigadas a respeitar o contrato. Conforme o art. 389, do Código Civil “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Porém existe uma exceção:

Preceituada no art. 393, do Código Civil:

“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

1.2.6 Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva

Por este, uma das partes do contrato tem a possibilidade de alterar o contrato independente da vontade do outro contratante, através do Poder Judiciário. Tal princípio se contradiz com o principio da obrigatoriedade dos contratos.

Temos a essência deste princípio no art. 478, do Código Civil:

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes

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