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O Casamento é Intuito Persona

Por:   •  23/12/2018  •  7.793 Palavras (32 Páginas)  •  252 Visualizações

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podem casar adotante com adotada, sendo que quando você adota, cria-se parentesco em linha reta, e os cônjuges de ambos entram conforme o inciso II. No inciso V não pode casar o adotado com os filhos do adotante. Esses dois incisos são cópias literais do código de 1916.

Inciso VI – Impedimento decorrente de vínculo, não podendo casar as pessoas que já são casadas (Vínculo Matrimonial Anterior), caracterizando assim bigamia (Art 235 do CP)

Inciso VII – Decorrente de crime, não é autorizado casar com quem matou ou tentou matar o cônjuge, ou seja casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu cônjuge. Se tiver a sentença condenatório posterior as núpcias o casamento tornar-se-á nulo.

Causas Suspensivas

Correspondes aos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos. Na hipótese de inobservância, não existe nenhuma nulidade, porém haverá uma sanção de cunho patrimonial, sendo o casamento celebrado obrigatoriamente pelo regime de separação de bens (Art. 641, I) – Art. 1523

Caput – Não devem casar – a lei apenas aconselha, sendo algo que não existe.

Inciso I – Viúva que tiver filho do falecido antes de ter feito o inventário, caso exista bens. Evitando que haja mistura de patrimônio, evitando prejuízo para os herdeiros.

Inciso II – Não pode se casar a viúva ou a mulher cujo o casamento se desfez por ser nulo ou anulável nos 10 meses seguintes. Isso seria para que caso a mulher esteja grávida não confundiria de quem seria o pai, evitando a turbação de sangue. O divórcio não está incluído na redação original, pois é anterior a emenda 66.

Inciso III – Não pode casar o divorciado antes de ter sido decidido e homologado a partilha de bens do primeiro casamento. O divórcio pode ser decretado antes da partilha (Art. 1581). Isso serviria para a não mistura de bens entre os casamentos.

Inciso IV – Não se pode casar tutelado ou curatelado, antes de ser terminado ambos, e entregue as contas. Eles são instrumentos protetivos (Art. 1728), em tutela é colocado o menor 18 anos que não tenha ninguém exercendo o poder familiar, o tutor tem que se responsabilizar por atos pessoais e patrimoniais do tutelado, a tutela se refere a pessoa menor de 18 anos, ao passo que a Curatela também é instituto protetivo, mas se refere ao indivíduo maior de 18 anos que por si só não consegue reger os atos da vida civil. O curador também tem responsabilidade patrimonial, também deve prestar contas. Isso então é para evitar casamento por interesse patrimonial ou para o tutor ou curador tenha vantagem sobre o patrimônio.

Art. 1523 P.U – Nenhuma causa suspensiva tem caráter absoluto, as causas suspensivas podem ser dispensadas pelo juiz. O juiz pensa elas quando não tiver prejuízo patrimonial ou se a mulher não estiver grávida.

Oposição dos impedimentos matrimonias e das causas suspensivas.

Trata-se da situação pela qual pessoa legitimada leva ao conhecimento da autoridade competente alguma das circunstâncias dos artigos 1521 ou 1523 do CC. Tantos os impedimentos ou quanto as causas suspensivas devem ser opostos em declarações escritas instruída com as provas ou indicação onde a está será encontrada (Art. 1529)

Oposição de impedimentos:

Podem ser opostos até o momento da celebração. Podem opor o impedimento: oficial do registro civil, autoridade celebrante, membro do MP, o juiz de direito, ou qualquer pessoa capaz (Art 1522).

Causas Suspensivas:

Só podem opor somente os legitimados pelo art 1524: Parentes em linha reta e os colaterais em até 2º grau consanguíneos ou afins. As causas suspensivas não são de interesse público e sim de interesse particular.

Procedimento para apuração dos impedimentos:

Não está descrito no CC, está no artigo 65, V, da Lei de Registros Públicos (6015/72) trata-se de um processo administrativo, bastante célere, com a oitiva obrigatória do MP.

Habilitação Matrimonial (Art. 1525)

Formalidade Preliminar que antecede a celebração do casamento. Processa junto ao cartório de registro civil de pessoas naturais do local onde qualquer um dos contraentes tenha domicílio. Caso um dos contraentes more em outra localidade, os editais do casamento devem ser publicados em ambas as localidade.

O porquê de publicar o casamento: Comprovação da capacidade do casamento; Inexistência de impedimentos materiais; Dar publicidade ao matrimônio, ao procedimento;

Documentos necessários: Algum que comprove a idade (serve para demonstrar capacidade – no Brasil 16 anos completos, independente do sexo, pessoa com menos de 16 anos pode se casar mediante autorização judicial [art.1520]);

“Sustentamos o entendimento de somente ser possível casamento de menor de 16 anos na hipótese de gravidez em razão dos seguintes fatos: A lei 11.106 revogou os incisos 7º e 8º do art. 107 do CP, que estabeleciam casos de extinção da punibilidade de determinados crimes contra o costume se houvesse casamento da vítima com o autor ou com terceiros.”

“A partir da edição da Lei 12.015 o crime de estupro de vulnerável está submetido a ação penal pública incondicionada o que esvazia o preceito normativo autorizador do casamento para evitar pena criminal.”

1525:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Art. 1631 – P.U

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; - Servia para quando a palavra ainda “tinha valor”,

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; - possibilitar as corretas informações de quem vai se casar

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. – Os documentos só são exigidos na hipótese em que um dos nubentes já foi casado, demonstrando a inexistência de vinculo material anterior.

As causas terminativas do casamentos constam no 1571.

Procedimento de habilitação: Levando os documentos ao cartórios, os funcionários

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