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O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O SEU SURGIMENTO, A SUA EVOLUÇÃO, QUE ANTECEDEU A INSERÇÃO DESTE PROCEDIMENTO REGULATÓRIO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  3/12/2018  •  4.407 Palavras (18 Páginas)  •  338 Visualizações

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Alguns desses documentos de concessão determinavam o recolhimento de imposto sobre pescado, colheita, drogas, direito de alfândega, naufragadas, metais e pedras preciosas. Esses tributos eram considerados “ordinários”, contudo, existia o “extraordinário”, instituído em caráter urgente ou transitório – por exemplo, o casamento do príncipe.

Nessa época, para não pagar o “quinto”, contrabandistas franceses e portugueses agiam na costa brasileira, na região compreendida entre Rio Grande do Norte e o Rio de Janeiro, fazendo surgir o primeiro ilícito penal tributário no Brasil: o “contrabando”. O ilícito constituia-se na extração, transporte e comercialização do pau-brasil sem pagamento do imposto devido.

A repreensão imposta pela Coroa para o delito de contrabando constitui em duas penalidades: uma de cunho administrativo, que consistia na perda da mercadoria; e outra penal, qual seja, o degredo definitivo para a ilha de São Tome (arquipélago do Atlântico situado no Golfo da Guine Africana). Ademais, o bem jurídico protegido misturava lesão ao erário publico com a segurança nacional e o conceito de pena, a época, estava ligado a uma punição imputada pelos órgãos competentes, mas de cunho vingativo, com o intuito de expor e humilhar a figura do condenado. Assim, com objetivo de coibir o contrabando e centralizar a arrecadação tributária, Portugal criou, em 1534, a Provedoria da Fazenda Real, primeira repartição fazendária do Brasil, atualmente conhecida como Ministério da Fazenda.

Todavia, o contrabando cresceu de forma assustadora a partir de 1535, quando o rei Dom João III declarou que as capitanias do Brasil eram território de “couto” e “homizio”, ou seja, um local onde qualquer crime cometido, até mesmo em Portugal, era instantaneamente perdoado. Ato contínuo, determinou que os degredados, até então enviados para as Ilhas de São Tomé e Príncipe, passassem, também, a ser enviados para o Brasil.

Relatos históricos dão conta de que os donatários, quando vieram para o Brasil, foram obrigados a trazer centenas de degradados, alguns até mesmo marcados com ferro em brasa ou “desorelhados” por causa de perversões impostas pelas leis penais vigentes. Alem disso, vários apenados quando chegavam ao Brasil, apelavam para o contrabando, trafico de escravos indígenas e outros delitos. A sociedade a época era estamental (clero, nobreza e servos), sem possibilidade de mudança de classe social, a não ser que se comprasse um título.

Os fidalgos, cavaleiros, médicos, juízes, vereadores e doutores em cânones ou leis não poderiam ser submetidos a penas infamantes, como açoites, enforcamento e degredo, pois gozavam de privilégios, até mesmo em relação ao pagamento de tributos. Pela própria precariedade do sistema sociopolítico e econômico da época e como forma de complementação de renda, várias dessas autoridades também praticavam o contrabando. Entretanto, quando da aplicação da justiça, o donatário, submetia os infratores apenas a penalidade administrativa, ou seja, confiscava a mercadoria contrabandeada declarando extinta a punibilidade.

O modelo implantado pela Metrópole não produziu os efeitos desejados, e em 1548 D. João III retirou o poder concedido aos donatários implantando o sistema de “governadores-gerais”. Surgiu, assim, uma nova legislação especial para instituir e disciplinar a relação de poder. Foram criados regimentos parciais para disciplinar os auxiliares diretos do governador como o ouvidor-mor, o provedor-mor, e a Provedoria-Mor da Fazenda Real, chefiada por Antonio Cardoso de Barros, encarregado de coordenar e fiscalizar as atividades das provedorias das capitanias. O primeiro governador-geral foi Thomé de Souza.

As Ordenações Filipinas

A partir de 1603, começou a vigorar as “Ordenações Filipinas”, que aplicava a legislação penal na forma do Livro V, misturando no mesmo sistema jurídico interesses do Estado, do déspota e da Igreja. Esse período foi caracterizado pela perseguição, intimidação feroz e sem qualquer tipo de proporção entre a pena e o delito. A pena capital era aplicada com freqüência e sua execução realizava-se de forma violenta e cruel, como esquartejamento, morte pelo fogo até ser reduzido a pó, enforcamento com cadáver exposto, dentre outras.

Como não existia uma legislação penal tributária apropriada, as “Ordenações Filipinas” eram utilizadas para os crimes tributários, que a época constituía, basicamente, do contrabando.

Com a descoberta de ouro e pedras preciosas no Brasil, a mineração tornou-se a principal atividade econômica da Colônia no século XVIII. A partir dai, houve um controle direto sobre a produção e a intensificação da fiscalização pelos órgãos de controle, principalmente pela característica do produto objeto da exploração.

Inicialmente, o tributo era pago a razão de 20% de toda extração, na forma do “quinto” (quinta parte). Porém, com o objetivo de aumentar ainda mais o controle e a arrecadação do imposto, foi instituída a cobrança por capitação, ou seja, um tributo fixo pago em ouro e cuja “base de calculo”consistia no numero de escravos das minas.

Relativamente ao cumprimento da obrigação tributária e seus reflexos penais, havia muita dúvida, pois a todo o momento o rei emitia um comando normativo (leis, decretos, cartas e patentes reais). Essa confusão legal favorecia o dirigismo e o divisionismo na aplicação da justiça, principalmente com relação aos interesses de Portugal. Os de maior status dificilmente eram processados e, se o fossem, raramente o processo corria até seu final.

A punição, quando aplicada, era sempre alternativa ou convertida em multa, sem prejuízo ao perdão real, dada a pouca ofensividade atribuída a esse tipo de delito.

O crime de contrabando era exercido por pequenos mercadores que infringiram apenas algum comando normativo ínfimo e cujos benefícios dessa infringencia justificavam-lhe a aceitação na sociedade colonial brasileira, uma vez que tanto o comprador quanto o vendedor de produto ilegal não eram totalmente livres.

O descaminho ou contrabando era a saída natural contra a opressão do governo português. Quanto mais se combatia, mais era alimentado. Dado seu pequeno potencial ofensivo, a sanção administrativa (perda da mercadoria) era constantemente aplicada e, segundo o sentimento da sociedade a época, era a punição adequada.

Todavia, quando a delinqüência era exercida por pessoa sem ligações políticas ou sem condições financeiras, era aplicada, além da penalidade administrativa

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