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Crimes de ordem tributaria

Por:   •  20/4/2018  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  256 Visualizações

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O inciso IV expõe espécies de falsidade ideológica, material e de uso de documento falso, em redação que pode ser repreendida pela falta de uso da verdadeira técnica de redação legislativo-penal. Na primeira parte do artigo incide as condutas que se formam a ocorrência do fato para a caracterização dos crimes determinados nos incisos iniciais.

Conforme o inciso V, constitui crimes de ordem tributária.

Da Obrigação tributária:

Toda a vez que acontecerem os fatos que realizam a hipótese de incidência da regra jurídica de tributação (que prescreve o pagamento do tributo) esta incide sobre a hipótese de incidência realizada e o efeito desta incidência consiste na irradiação da relação jurídica tributária, porque a regra jurídica de tributação está estruturada como regra juridicizante. A obrigação tributária surge como conteúdo jurídico desta relação jurídica e será satisfeita mediante a prestação jurídica. O objeto desta prestação é o tributo. Na doutrina do Direito Tributário, costuma-se dizer "caso de incidência" para designar que o acontecimento de tal ou tais fatos realiza a hipótese de incidência da regra jurídica de tributação (BECKER, 1998, p.305).

A descrição abstrata dos fatos jurídicos constitui a chamada hipótese de incidência ou fato gerador in abstracto ou, ainda, suporte fático da norma; enquanto a realização concreta dos fatos, contidos na respectiva hipótese de incidência, forma o fato imponível ou fato gerador in concreto. A hipótese de incidência "é primeiramente a descrição legal de um fato; é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato" (ATALIBA, 2002, p.58).

A obrigação tributária surge com a concreta hipótese incidência com a ocorrência devida o fato gerador.

Os crimes contra a ordem tributária presumido em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, legislados, são crimes materiais que apenas se procura com a supressão ou redução de tributo ou acessório. É primigênio o evento de lançamento do tributo para efetivar a condição do crédito, para punição do contribuinte. Sem que tenha o lançamento não se pode cobrar o crédito, muitas das vezes pode ser um erro de oficio fiscal. Onde pode ser esquecido de gerar o credito, como pode também não ter sido notificado ao contribuinte. Aos quais praticarem qualquer um dos atos impostos no artigo se submetem a pena de 2 a 5 anos e multa.

De acordo com Ferreira (2001, p.43):

“A relação jurídica tributária é complexa, pois abrange um conjunto de direitos e deveres do Fisco e do contribuinte. A Fazenda Pública tem o direito de exigir do contribuinte o pagamento do tributo e a prática de atos necessários à sua fiscalização e determinação; mas tem o dever de proteger a confiança nela depositada pelo contribuinte. O sujeito passivo, por seu turno, tem o dever de pagar tributo e de cumprir os encargos formais necessários à apuração do débito; mas tem o direito ao tratamento igualitário por parte da Administração e ao sigilo com relação aos atos praticados.”

Em decorrência deste, o sujeito só se libera da divida com o pagamento efetivo do crédito e recolhimento aos cofres públicos.

A sociedade exige do sujeito, a vivencia dentro do direito. Quem não age dentro e conforme a lei, fica a direito de sansão. Somos livres de viver, desde que seguimos conforme impostos, temos o livre arbitro.

O bem interesse protegido é o Crédito tributário. Segundo Maia (1996, p.71), há diferentes reações contra o ilícito:

a) impondo ao infrator a obrigação de ressarcir o dano, aplicando multa moratória de natureza civil;

b) condenando a uma sanção repressiva, como multa de natureza fiscal proporcional ao valor da tributo;

c) condenando o agente com sanção grave, que é a privação da sua liberdade, de natureza penal ou criminal.

A fraude fiscal decorre contra um ato que não está disposto e contraria a lei jurídica.

Conforme Maia (1996, p.72), na fraude ocorre a presença de:

a) aparência legal;

b) conveniências particulares dos envolvidos;

c) utilização de normas jurídicas com finalidades distintas das que efetivamente possuem; d) violação do ordenamento jurídico".

O Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-2, declarou o seguinte emergente:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME DE RESULTADO. ORDEM CONCEDIDA.

“O crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. Antes de constituído definitivamente o crédito o crédito tributário não há justa causa para a Ação Penal. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em que os pacientes figuram como réus.

O crédito tributário ainda não constituído definitivamente – procedimento administrativo-fiscal ainda em curso quando oferecida a denúncia – ajuizamento prematuro da ação penal – impossibilidade – ausência de tipicidade penal – reconhecimento da configuração de conduta típica somente possível após a definitiva constituição do crédito tributário – inviabilidade da instauração da persecução penal, mesmo em sede de inquérito policial, enquanto a constituição do crédito tributário não se revestir de definitividade – ausência de justa causa para a "persecutio criminis", se instaurado inquérito policial ou ajuizada ação penal antes de encerrado, em caráter definitivo, o procedimento administrativo-fiscal – ocorrência, em tal situação, de injusto constrangimento, porque destituída de tipicidade penal a conduta objeto de investigação pelo poder público – consequente impossibilidade de prosseguimento dos atos persecutórios.”

Observando conforme explicito acima, o crédito só pode ter ação penal quando definitivamente lançado e notificado ao contribuinte.

Durante a vigência da Lei nº 4729/65, inúmeras vezes o brasileiro se deparou com a delação contra supostos sonegadores, outrora que a administração

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