O COOPERATIVA DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Por: Carolina234 • 29/11/2018 • 9.526 Palavras (39 Páginas) • 303 Visualizações
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A respeito disso, Miguel Reale explica:
"Os princípios são verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados a um sistema de conceitos relativos a da proporção da realidade. As vezes também se denominam princípios certas posições que, apesar de serem evidentes ou resultantes de evidências são assumidas como fundamentais de um sistema particular de conhecimentos. como seus pressupostos necessários ". 2
Analisando o exposto supra podemos entender que as Instituições cooperativas foram evoluindo e aumentando o seu alcance territorial a partir da ânsia e angústia do trabalhador com as perdas sociais e econômicas, carreadas pelo desemprego. Considerando que a legislação trabalhista engessa , sobremaneira, o Contrato de Trabalho, visando a proteção do empregado, acaba por tornar os encargos trabalhistas demasiadamente pesados para o empresário, ocasionando demissões e até mesmo Falências. Em vista disso sobreveio a necessidade de se criar alternativas de trabalho para resgatar a dignidade da pessoa humana, proliferando-se então as Cooperativas de Trabalho legítimas ou até fraudulentas também.
[pic 2]
- BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. Saraiva.2004
- REALE, Miguel. Filosofia do Direito. V. I, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 3
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No Direito do Trabalho, de acordo com Martins (2000, p. 73-78)3, é possível elencar alguns princípios básicos, que norteiam o Contrato de Trabalho, quais sejam: o Princípio da Proteção, Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos, Princípio da Continuidade de Relação de Emprego, Princípio da Primazia da Realidade, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Boa-Fé, Princípio da Não Discriminação, Princípio da Dignidade do Trabalhador Humano, Princípio da Auto Determinação Coletiva e o Princípio da Irredutibilidade do Salário:
Princípio da Proteção - tem como regra compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica. Este princípio pode ser desmembrado em três modalidades:
- "In dubio pro operaria" - deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador, desde não afronte a nítida manifestação do legislador, e que haja dúvida real sobre o alcance e a interpretação da norma.
- Da regra mais favorável - na dúvida entre duas ou mais interpretações viáveis, será aplicada aquela que for mais favorável ao trabalhador, satisfazendo os limites determinados nos artigos 623 e 624 da CLT.
- Da condição mais benéfica - em razão de uma norma concreta e conhecida, esta deve ser respeitada. Mesmo que esta norma não conceda maior proteção, não poderá ser' modificada para pior em razão da regra do direito adquirido, garantido pela Constituição Federal4, em seu art. 5°, inc. XXXVI e pelo art.. 468 da CLT. Ou seja, pelo fato do trabalhador já ter conquistado certo direito, não pode ser modificado, com o intuito de outorgar uma condição desfavorável ao obreiro.
Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos - os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Porém, não exclui a possibilidade de conciliação ou transação, devendo ser homologado pelo sindicato ou pela Justiça do Trabalho.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - como se presume que o contrato de trabalho tem validade por tempo indeterminado, que haverá continuidade[pic 3]
3 Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho: Atlas, 2000
4 BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. Saraiva.2004
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da relação de emprego. Uma exceção à regra é o contrato por prazo determinado, inclusive a contrato de trabalho temporário. O que se deve evitar é uma sucessão de contratos por prazo determinado. Está previsto no art. 443, § 2° da CLT, art. 7°, I, da CF/88, Lei 9.061/98 e Lei 8.036/90.
Princípio da Primazia da Realidade - de suma importância para o tema proposto, reza sobre a relação objetiva evidenciada pelos fatos, define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não corresponde a realidade. Consiste em considerar que, havendo divergências entre as condições ajustadas para a relação de emprego e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos.
Princípio da Razoabilidade - entende que o ser humano age de acordo com sua razão. Logo, o empregador pode punir o empregado, mas não de forma deliberada, exercendo o "jus varialldi ".
Princípio da Boa-Fé - o contrato deve ser celerado com lealdade e boa-fé por ambas as partes. Devem cumprir com suas obrigações, agindo de forma correta antes, durante e depois do contrato, ou seja, agindo com honestidade e ética.
Princípio da Não Discriminação - proíbe a diferença de critério de admissão, de exercício de funções e de salário por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil, em razão de deficiência física, bem como a que de distinga na aplicação das normas gerais entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre os respectivos profissionais. Está previsto no art. 5° da CF/88, art. 7° da CF/88, nos incisos XXX, XXXI, XXXII, parágrafo único do art. 3° da CLT, art. 461 da CLT e na Lei 9.799/99.
Princípio da Dignidade do Trabalhador Humano - O Direito do Trabalho deve servir como um instrumento de melhoria nas condições de vida do trabalhador, buscando sempre respeitar seus princípios norteadores, resguardando-lhe a dignidade da pessoa humana. Fundamento Legal: art. 1°, II, art. 34, VII, "b", art. 170, art. 193 e art. 230 da CF/88.
Princípio da Auto Determinação Coletiva - dá preferência à negociação coletiva para solução de determinados assuntos.
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Princípio da lrredutibilidade do Salário - somente em caso excepcionais poderá utilizar os instrumentos da negociação coletiva, para que o salário seja reduzido.Art. 7°, VI, da CF/88.
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