Cooperativas de Trabalho
Por: YdecRupolo • 7/8/2018 • 3.565 Palavras (15 Páginas) • 277 Visualizações
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existem para prestar serviços a seus associados organizando seu trabalho e fornecendo condições operacionais, contábeis e fiscais, necessárias para que eles possam prestar serviços a terceiros.
Para evitar tais fraudes destas “cooperativas” a dar uma maior atenção a dignidade da pessoa humana dos cooperados o MP (Ministério Público) poderia aumentar a fiscalização a essas cooperativas que na verdade são empresas que fraudam o sistema para se beneficiar da lei e da mão de obra de seus funcionários.
O tema abordado consiste em expor e simplificar as relações das cooperativas como forma de terceirização em relação aos cooperados e com o Estado.
1 - COOPERATIVAS DE TRABALHO
De modo geral, as cooperativas é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeitas à falência, de modo que sempre será uma sociedade simples que pode ser constituída mesmo sem capital, mas apenas com serviços, não tendo finalidade lucrativa. Denomina-se cooperativa de trabalho tanto as que produzem determinados bem, quanto aquelas em que tem um papel de administradora dos serviços fornecidos pelos seus associados e denominados cooperados.
O trabalho é prestado de forma autônoma, assim tornando o trabalhador independente e contribui para as condições de trabalho e da qualidade na prestação do serviço.
O parágrafo único do art. 442 da CLT, trata das cooperativas como uma forma de trabalho sem a existência o chamado vínculo empregatício, assim descartando a figura do empregado. Ademais a lei 12.690/2012, foi criada, basicamente, com o proposito principal de regulamentar e disciplinar sobre as cooperativas de trabalho. Porém não estamos diante de uma excludente legal, pois há necessidade de ser comprovado a efetiva relação de cooperativista para que tal figura não seja meramente usada como benefício próprio e retardamento dos direitos do empregado e não o chamado cooperado, deste modo a lei favoreceu o cooperativismo, mas também não lhe deu oportunidades para fraudar as leis trabalhistas e o disposto no artigo 7º de nossa constituição federal, que diz os diretos e garantias dos trabalhadores e deixando uma lacuna quanto a figura do cooperado e das cooperativas.
O autor Mauricio Godinho Delgado, dispõe em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed. Pg. 342, que a cooperativa de trabalho tem como base dois princípios norteadores, quais sejam:
- O princípio da dupla qualidade, que diz que a pessoa em sua cooperativa, tem de ser ao mesmo tempo cooperado e cliente, assim significa dizer que há de haver a efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente a esse associado e não tão somente a terceiros, onde o próprio associado é um dos beneficiários dos serviços por ela praticados, e;
- O princípio da retribuição pessoal diferenciada, onde permite que o cooperado tenha uma retribuição pessoal devido sua atividade autônoma mais elevada do que, supostamente, se obteria caso não estivesse associado, sendo esta superior a alcançada atuando isoladamente, vez que os lucros são repartidos igualmente entre todos os cooperados. Tal princípio não visa apenas um benefício no capital do cooperado, vez que os entes dessa cooperativa visam uma melhoria em outros aspectos também, como fazendo convênios com empresas e muitas outras vantagens para si próprios.
A lei 12.690/2012 regula as chamadas cooperativas de trabalho, conforme disposto em seus artigos 1º e 10, § 2º, assim conhecida como “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais em proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho”, segundo artigo 2º deste mesmo livro.
A regra do artigo 2º abrange os dois princípios mencionados, onde o indivíduo integra-se a essa cooperativa para o exercício da atividade de trabalho ou profissionais em proveito comum, onde tem seu próprio proveito e proveito dos demais cooperados e da respectiva cooperativa. Do mesmo modo que permite que cooperado tenha uma retribuição pessoal devido ao exercício da atividade autônoma. Basicamente tal dispositivo diz que o cooperado acaba por ter uma melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho melhor e mais vantajosas do que o trabalhador comum.
Segundo os autores Luidio Camargo Fabretti, Denise Fabretti e Dilene Ramos Fabretti, em sua obra conjunta Direito Empresarial Para os cursos de Administração e Ciência Contábeis, e conforme a Lei 12.690/2012, que trata das cooperativas de trabalho, elas se dividem em dois tipos específicos:
1 – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com o trabalho para a produção de bens e a cooperativa detém os meios de produção;
2 – de serviços, quando constituída por sócios para a prestação de serviços a terceiros, sem que haja a figura da relação de emprego.
Não sendo reguladas por esta Lei as cooperativas de assistência a saúde, as que atuam no setor de transportes, as de profissionais liberais onde os sócios exerçam suas atividades em seu próprio estabelecimento e a s cooperativas de médicos.
Esta Lei destaca algumas restrições a utilização da formula cooperativista como vinculo de trabalho na realidade concreta. Tais restrições visam impedir a utilização simulatória do cooperativismo, como forma de rebaixar o valor do trabalho na economia e na sociedade. Assim as cooperativas de trabalho devem se reger pela preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa e pela não precarização do trabalho, onde esta entidade não pode ser utilizada como forma de intermediação de mão de obra subordinada, vez que não deve haver subordinação nas relações entre cooperativa e cooperado, vez que as cooperativas tem de se estruturar a seus sócios cooperativados e não deve haver a figura e os pressupostos da relação de emprego, sendo tais atos passiveis de penalidades, conforme disposto na Lei.
Há, também, de se falar dos direitos sociais dos cooperados trazidos por esta lei no artigo 7º, em seus incisos I a VII, além dos outros direitos que a assembleia geral pode ou venha a instituir.
O cooperado, mesmo sendo um trabalhador autônomo, deve a cooperativa observar as normas de saúde e segurança do trabalho, de modo que o contratante responde
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