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BANCO DE DADOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AÇÕES ALIMENTÍCIAS

Por:   •  1/8/2018  •  4.290 Palavras (18 Páginas)  •  352 Visualizações

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O princípio da solidariedade familiar, vem sempre em primeiro lugar quando se fala em obrigação alimentícia.

O dever dos pais de zelarem por seus filhos menores, cônjuges e companheiros, não só é uma obrigação, como também é um dever supremo, se tornando não só em uma imposição legal, mas também moral, não podendo ser confundido a obrigação de prestar alimentos com o dever familiar, que pode ser considerado o pilar do princípio da solidariedade familiar.

Logo, o dever familiar, do pai para com os filhos, ou dos filhos para com os pais idosos, passam a ser uma obrigação periódica, quando determinado por meio de sentença ou acordo homologado, com base jurídica nos artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.

Deste modo, a obrigação alimentícia possui as seguintes características:

Transmissibilidade: está prevista no artigo 1.700 do Código Civil (2002), “. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”;

Divisíbilidade: de acordo com o artigo 264 e 265 do Código Civil de 2002, sempre que houver uma obrigação, onde existir mais de obrigado, cada um responderá de forma solidária, a toda obrigação, por força de lei ou por vontade das partes, devendo todos os co-obrigados serem notificados e responsabilizados pela prestação alimentícia de acordo com suas possibilidades;

Condicionalidade: está relacionada a subordinação entre a obrigação e a necessidade, o artigo 1.694 § 1º do Código Civil de 2002, menciona que os alimentos serão determinados de acordo com a necessidade de quem os requer e os recurso econômicos de quem os deve prestar;

Reciprocidade: está precisamente expressa no artigo 1.696 do Código Civil de 2002: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”;

Mutabilidade: pode a qualquer momento sofrer alterações, conforme artigo 1.699 do Código Civil (2002): “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Consequentemente, uma vez existindo as característica das obrigações de prestar alimentos, não se pode deixar de falar sobre as características da que que obtiver o direito de receber os alimentos, que são vários, destacando entre elas as seguintes:

Direito Personalíssimo: esta é a principal, de onde extrairemos as demais, pois, uma vez a prestação seja em prol da necessidade do alimentando, esta jamais pode ser repassada a outra pessoa, sendo um direito pessoal intransmissível.

Direito Insuscetível de Cessão: não se admite a cessão de crédito alimentício, esta é uma consequência da pessoalidade do direito a pensão alimentícia.

Direito Impenhorável: uma vez que existe a pensão alimentícia pra suprir as necessidades do alimentando, esta não pode ser penhorada para sanar prejuízos de terceiros, tendo vista que o credito alimentar é destinado a mantença do necessitado.

Direito Incompensável: não se admite a utilização do credito alimentício para compensação de dividas mesmo que esta seja entre alimentante e alimentado. Com tudo, a jurisprudência admite a compensação quando o obrigado paga valor acima do estipulado, podendo ser descontado quando for pagar a prestação futura.

Direito Imprescritível: o direito a pensão alimentícia pode ser feito a qualquer tempo, mesmo que o necessitado já esteja passando por dificuldades a muito tempo, o que se prescreve no entanto, é a execução de alimentos vencidos a mais de dois anos, quando a prestação alimentícia já tenha sido estipulado por meio de sentença.

Direito Intransacionável: uma sendo tal direito de caráter pessoal e indivisível, destinado a mantença do alimentando, a pensão alimentícia não pode ser utilizado como objeto de arbitrariedade ou compromisso.

Direito Atual: os alimentos são exigidos para supri as necessidades do alimentando a partir do momento da propositura da ação para o presente e para o futuro.

Direito irrestituível: uma vez determinado a prestação de alimentos, sejam provisórios ou não, estes jamais podem ser restituídos ao obrigado, a mesmo que seja provado o dolo ou erro de prestação.

Direito Irrenunciável: o artigo 1.707 do Código Civil assim preleciona: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,”. Ou seja, o direito a alimentos está inerente ao necessário a sobrevivência sendo um direito a vida não se pode renunciar, admitindo porem, a não exigibilidade por parte do necessitado como forma de não exercício do direito.

- Requisitos Da Obrigação Alimentar

De acordo com o §1º do artigo 1.694 do Código Civil, para que se tenha a obrigação alimentar é preciso que estejam quatro requisitos: Parentesco entre alimentado e alimentante; Necessidade do alimentando; Possibilidade do alimentante; Proporcionalidade;

Quanto ao parentesco, o artigo 1.694 do Código Civil é bem claro ao dizer: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (2002), restando claro a necessidade de tal requisito.

Os demais requisitos, o dispositivo legal que os melhor conceituam é o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Deste modo, fixamos nossa atenção aos dois últimos requisitos, pois uma vez provado as necessidades do alimentando para que sobreviva de forma compatível com sua condição social, resta somente provar ao juiz as possibilidades do alimentante, para que possa ser sentenciado de forma mais adequada, respeitando consequentemente o requisito da proporcionalidade.

Quanto à possibilidade do alimentante, não é justo que este seja obrigado a pagar a título de pensão alimentícia valor que este não possa suportar, da mesma forma não se pode admitir que sejam fixados valores irrisórios. Assim, a lei exige que exista a proporcionalidade, quando o juiz for apreciar a capacidade do

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