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Relação de Emprego e Relação de Trabalho

Por:   •  3/10/2018  •  2.121 Palavras (9 Páginas)  •  263 Visualizações

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- Conceito

O Termo “tele” tem origem etimológica grega que significa distância. O teletrabalho é modalidade especial de trabalho a distância segundo Alice BARROS.

Diante de uma crise econômica e organizacional juntamente com uma grande inovação tecnológica, que reunia informação, comunicação etc., surge o teletrabalho, que se contrapoe ao ideal clássico de relação de empregado.

De acordo com Alice Barros, teletrabalho é espécie de trabalho realizada no domicilio do empregado, em centros satélites fora do estabelecimento patronal, mas em contato com ele ou em outro local, de uso público.

- o teletrabalho e o trabalho em domicilio:

Com o intuito de acompanhar as inovações sociais e econômicas a legislação trabalhista por meio da Lei 12.551 de 2011, veio reconhecer o gênero do trabalho a distancia do qual são espécies o trabalho em domicilio e o teletrabalho.

Por força do art. 6 da CLT não há diferença do trabalho realizado em domicilio do realizado no estabelecimento do empregador, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Trabalho em domicilio: aquele que pode ser executado fora do estabelecimento empresarial, mas na residência do operário ou em oficina de familia. Ex: costureiras, doceiras. Art. 83 executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Com as tecnologias, surgiu o teletrabalho.

Tanto no trabalho em domicilio como no trabalho realizado na empresa, poderá haver a presença de subordinação, observando o caráter contratual, visto que nas duas hipóteses, há manifestação volitiva das partes a se submeter contratualmente ao poder diretivo do empregador.

O teletrabalho distingue-se do trabalho a domicilio tradicional abrange tarefas mais complexas do que as manuais: jornalismo, auditoria, gestão de recursos, vendas; Vale ressaltar, que o teletrabalho não será realizado necessariamente na residência do trabalhador. Ele será realizado distante do estabelecimento, porém se utilizam recursos eletrônicos de comunicação.

- os aspectos legais do teletrabalho no brasil e no direito internacional

Primeiramente, vale ressaltar que não há legislação específica para o teletrabalhador. Desta forma, configurada a relação de emprego (onde o próprio art.6 deixa claro que os meios telemáticos de supervisão, controle e comando se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação), o mesmo será regido pelas normas trabalhistas gerais da CLT.

Não existem no Brasil normas suficientes para regular todas as situações decorrentes do teletrabalho, o art. 8 autoriza a aplicação subsidiária do direito comum. Dito isso, o brasil não ratificou a convenção 177, cabendo a aplicação do art.6 concomitantemente com art.83 pelo Juiz, de acordo com o seu entendimento.

Recomendação 184.

- As vantagens e desvantagens desta modalidade no âmbito da empresa, do empregado e do meio ambiente

O teletrabalho surgiu como uma modalidade que fornecesse certo conforto e bem-estar tanto para o empregador como para o empregado. Todavia, como toda prestação de serviço, existem seus pontos positivos e negativos.

Alice monteiro de barros elucida:

VANTAGENS PARA O EMPREGADOR: redução do espaço imobiliário, com diminuição de custos com aluguel, manutenção, transporte; Melhor atenção aos clientes mediante a conexão telemática; Maior produtividade pelo empregado; Da maior motivação e satisfação; A empresa se vê livre de greve de transportes públicos, acidentes no trajeto;

DESVANTANGES PARA O EMPREGADOR: Dificuldade de direção e controle dos trabalhadores; Perda da coesão organizacional da empresa; Ameaça a confidencialidade da informação; As vezes grandes investimentos em equipamentos tecnológicos e equipes de monitoramento e manutenção;

VANTAGENS PARA O EMPREGADO: Flexibilidade de horário; fortalece os laços familiares e sociais; redução do estresse com trânsito; - Maior motivação e satisfação com o emprego; Diminuição de despesas;

DESVANTAGENS PARA O EMPREGADO: Isolamento sem contato com os colegas; Alguns autores acreditam que a sua promoção profissional seja comprometida;

3º CAPÍTULO:

- A nova forma de subordinação jurídica:

O critério da subordinação aceito pela legislação brasileira é o jurídico. Dessa forma a subordinação é caracterizada pela submissão ou sujeição ao poder de comando do empregador, que orienta, institui serviços e pune os empregados.

A lei 12.551 alterou o art.6 equiparando os feitos da subordinação executada por meios telemáticos à executada por meios pessoais. Dessa forma, os teletrabalhadores tem assegurado os mesmos direitos propiciados aos empregados comuns na CLT.

Mitigação da subordinação – dispensável ordem direta do empregador, que passa ordenar apenas a produção, sendo e o empregado mero colaborador.

Sergio pinto acredita que pode-se verificar mais autonomia do que subordinação.

Manuel Pino acredita que já existem programas que fiscalizam o trabalhador a distancia e com uma enorme eficiência.

Conclui que há subordinação jurídica (no caso do teletrabalhador empregado), visto que nos dois casos, percebe-se o caráter contratual, em que ambas as partes estão submetidas ao poder diretivo do empregador, salientando, que há controle dos serviços prestados no resultado final do produto.

Alice Barros aponta indicadores da subordinação jurídica no teletrabalho: - a submissão do trabalhador a programa informático confeccionado pela empresa; disponibilidade de tempo em favor do empregador, com a obrigação de assistir a reuniões ou cursos de treinamento; empresa proprietária dos equipamentos de produção; importância fixa pelos serviços; assunção de gastos pelo empregador com luz, manutenção de equipamentos etc.

- acidente de trabalho no âmbito do trabalho em domicilio e a fiscalização por parte da empresa

De acordo com a lei nº8213 de 91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou por motivo dele, provocando

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