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O CONTROLE INTERNO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Por:   •  28/10/2018  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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As Câmaras se reúnem no Conselho Institucional para a adoção de medidas que digam respeito a mais de uma Câmara, bem como para solucionar o conflito de atribuições entre Câmara e entre estas e órgão institucionais que atuem em ofícios ligados aos setores de sua atribuição.

Além das Câmaras de Coordenação e Revisão o Ministério Público Federal conta com a Procuradoria Federal dos Direitos do cidadão incumbida da defesa de direitos constitucionais. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei Complementar n.º 75/93, realiza a coordenação e a revisão da atuação dos Procuradores na defesa da cidadania, exercendo, dentre outras funções, a apreciação do arquivamento dos procedimentos administrativos e inquéritos civis vinculados à sua área.

Por ser a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão um órgão monocrático e por ter disciplina normativa específica na Lei Complementar n.º 75/93, seu poder de revisão foi questionado no Conselho Superior do Ministério Público Federal, tendo sido, ao final, confirmado seu poder de controle interno.

3 Objeto do Controle Interno

O inquérito civil é um procedimento de investigação para a verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a direito transindividual. Ao contrário do inquérito policial, quem preside a investigação é o membro do Ministério Público com atribuição para adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ao caso.

Nos termos do artigo 9º da Lei 7.347/85: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.” Assim, restou estabelecido como objeto do controle interno as promoções de arquivamento dos inquéritos civis e de peças informativas feitas pelos órgãos de execução do Ministério Público, independentemente da nomenclatura, ou seja, também são alvo de controle os arquivamento de procedimentos administrativos, de notícias de fatos, etc., todos da área cível.

O arquivamento pode ser total, quando abrange todos os fatos em apuração, ou parcial, quando se refere apenas a alguns fatos. Os dois tipos de arquivamento estão sujeitos ao controle interno, conforme Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Um dos fundamentos a justificar o arquivamento da investigação é o cumprimento do termo de ajustamento de conduta. No âmbito do MPF, o controle interno da celebração do termo de ajustamento de conduta se dá através da imediata ciência dos termos do acordo ao Órgão Revisor, mas seu amplo controle só é feito após o seu devido cumprimento, quando há o arquivamento do feito.[4]

Quanto ao indeferimento liminar do pedido de instauração de investigação, nos termos da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, só será submetido ao controle interno quando houver recurso da parte requerente. O artigo 5º da norma dispõe: “Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.”

A ideia é que a movimentação da máquina do controle interno só se justifica se o cidadão ou a associação discordar das razões do indeferimento liminar.

No Ministério Público Federal o controle interno também tem como objeto o declínio de atribuições do MPF para outro ramo do MPU ou dos Estados, nos temro do Enunciado n.º 02 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.[5]

Por fim, é importante ressaltar que a atuação extrajudicial do Procurador Geral da República, na instrução de feitos preparatórios de suas atribuições judiciais não está sujeita ao controle interno dos Órgãos de Revisão. O Procurador Geral da República na estrutura institucional do Ministério Público Federal está em posição hierarquicamente superior aos Órgãos de Revisão, tanto é que pode julgar em grau de recurso algumas de suas decisões.

4 Procedimento do Controle Interno

Todas as manifestações que estão sujeitas ao controle interno no Ministério Público Federal devem ser realizadas dentro de procedimentos administrativos, devidamente autuados, e de forma fundamentada, para que os Órgãos de Revisão possam chancelar ou refutar as razões apresentadas.

No caso de arquivamento de investigação, a Lei da Ação Civil Pública determina em seu art. 9º a remessa dos autos do inquérito civil ou das peças de informação aos Órgãos de Revisão no prazo de três dias, sob pena de falta funcional, quando o descumprimento do prazo for justificável. A Resolução CNMP 23/2007 estabelece o termo inicial do decurso do prazo de três dias a comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

Quanto à necessidade de comunicação dos Órgãos de Revisão da celebração de termos de ajuste de conduta não existe um prazo específico na regulamentação.

Nos casos de indeferimento liminar das investigações, a remessa dos autos aos órgãos de Revisão, como informado alhures, somente ocorre se houver recurso administrativo do interessado. Após a confirmação da decisão de indeferimento, no exame de tal recurso administrativo, o Procurador da República deve remeter os autos para controle no prazo de três dias.

A Resolução CNMP 23/2007 admite expressamente o juízo de retratação do Procurador da República no caso de recurso de indeferimento liminar da investigação, mas em se tratando de arquivamento ordinário também é possível o juízo de retratação, não preclusão impeditiva da revisão do entendimento pelo próprio membro do MP diante das razões do recorrente.

Em seus julgamentos os órgãos de controle podem:

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