CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Salezio.Francisco • 19/9/2018 • 3.762 Palavras (16 Páginas) • 449 Visualizações
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O controle interno deve ser instituído em todas as esferas do governo, principalmente na esfera municipal, já que compete aos municípios, conforme art. 31 da Constituição Federal de 1988 (CF/88); os gestores públicos exercem um papel primordial na administração de um município, cabendo a ele a tarefa de manter os serviços públicos em funcionamento de forma eficiente e eficaz, ao mesmo tempo obedecer às exigências expressas pela legislação, mas muitos não conseguem. A implantação do controle interno nos Sistemas das Administrações Públicas Municipais só é espontaneamente executado quando há a dificuldade de execução de um bom trabalho, diante do dilema em se controlar, com eficiência, os gastos e a gestão pública, e não ir de encontro a interesses particulares que possam surgir nas administrações.
A implantação e a manutenção de um sistema de controle interno não só pode viabilizar o acompanhamento do exercício das atividades orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional como também podem conferir suporte e orientação concernentes à legalidade, moralidade e eficiência da atividade pública, de modo a assegurar o atendimento aos interesses da coletividade. Os controles se originaram da necessidade de se avaliar o desempenho dos gestores no trato com o patrimônio e recursos econômicos e financeiros a eles disponibilizados e mantidos sob sua responsabilidade, bem como a execução fiscal.
DESENVOLVIMENTO
Existem vários conceitos de Controle Interno e também certa diversidade entre eles. A Instrução Normativa nº 16, de 20.12.91, do Departamento de Tesouro Nacional, conceitua Controle Interno como sendo: “O conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizado como vistas a assegurar que o objetivo dos órgãos e entidades da administração pública sejam alçado, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público”.
Segundo Franco (1992, p. 208) os objetivos primordiais dos controles internos podem ser assim definidos: Fornecer à contabilidade dados corretos e conferir a exatidão da escrituração; evitar alcances, desperdícios, erros e, se ocorridos, identificá-los.
Esses objetivos podem ser aplicados no sistema contábil e financeiros, se instituídos em outras áreas da empresa, como a administração, produção, manutenção e expedição. Outros objetivos serão levantados, mas todos eles podem ser resumidos num só: proteger o patrimônio. (FRANCO, 1992, p. 209).
Toda instituição possui controles internos, mas nem todos estão adequados a sua realidade. O sistema de contabilidade tem que estar apoiado em um Controle Interno eficiente para que os resultados sejam fidedignos.
No Brasil, o Controle Interno na Administração Pública teve como marco inicial a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, em 1936, com atribuições de racionalizar a administração mediante simplificações, padronizações e aquisição racional de materiais, revisão de estruturas e aplicações de métodos na definição de procedimentos.
O fundamento do controle interno na Administração Pública Brasileira está no artigo 76 da Lei 4.320/64, o qual estabelece que o Poder Executivo exerça os três tipos de controle da execução orçamentária:
1) Legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
2) A fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
3) O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
O Controle Interno imposto pela Constituição Federal de 1988, como em outras legislações, deve abranger todos os poderes públicos e deve ser feito de forma sistêmica. Por sistema entende-se, também, como um conjunto de elementos independentes, mas coordenados entre si dentro de uma estrutura organizada. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 31 e 74, estabelece a obrigatoriedade dos poderes públicos, principalmente nos municípios, em implantar e manter um Sistema de Controle Interno.
Ainda com relação aos Municípios, a Constituição Federal definiu que a
falta de prestação de contas pode ensejar intervenção da União ou do Estado no Município, o que aumenta a responsabilidade do dirigente municipal.
Com a intenção de garantir a eficácia no controle dos recursos públicos, o controle interno vem desenvolvendo, ultimamente, um importante papel junto aos gestores públicos, assegurando a estes meios eficientes para uma boa gestão.
Já prescrevia a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu Art. 15.º que “[...] a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. Para auxiliar o gestor neste sentido, ainda conforme Souza “e outros” (2007, p. 30),
[...] O controle interno faz parte dos planos das organizações integrando a administração, configurando-se como o ponto central do plano organizacional de qualquer entidade organizada, com o compromisso principal de auxiliar a administração diante de seus objetivos.
A CF/88 trouxe novas exigências à gestão pública, inclusive no que se refere ao controle, haja vista estas disposições:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.[...]
O art. 31 esclarece que, por ser o controle interno organizado na forma de sistema, uma das suas características é que ele é composto, na verdade, por uma série de subsistemas (por exemplo: o sistema de controle patrimonial, o sistema contábil, o sistema de informações gerenciais).
O Decreto-Lei 200/67 estabeleceu que as atividades da Administração obedecessem aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle (art. 6º). Quanto ao controle, este seria exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo o controle pela chefia competente, pelos órgãos próprios de cada sistema e pelos órgãos do sistema de contabilidade e auditoria (art. 13) e assim, cada Ministério passou a ter sua inspetoria de finanças, como
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