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O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  8/12/2018  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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- ADIN POR OMISSÃO

SE ASSEMELHA A MANDADO DE INJUÇÃO. É A FALTA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA.

COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DA ADIN É DO STF.

LEGITIMADOS ATIVOS (ART 103 CF) / QUEM PODE AJUIZAR A ADIN. CABE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

EFEITOS DA DECISÃO: EFEITO MANDAMENTAL = UMA VEZ RECONHECIDA A INSCONSTITUCIONALIDADE, O STF EMITE UM OFICIO AO ORGAO ADM OU LEGISLT COMPETENTE PARA EDIÇÃO DO ATO DA LEI QUE NÃO REGULAMENTARAM A NORMA. E EM UM PRAZO REZOÁVEL PRECISAM REGULAMENTAR A NORMA, COMO SE FOSSE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O ORGÃO ADM TEM 30 DIAS OU OUTRO PRAZO RAZOAVEL, SE A MEDIDA FOR MUITO DIFICIL DE SER EXECUTADA, PARA EDIÇÃO DA LEI.

- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC / ADECON

OBJETO: LEI E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS (APENAS FEDERAIS) EDITADOS APÓS CF/88, QUE TENHAM A CONSTITUCIONALIDADE RECORRENTEMENTE ARGUIDA.

COMPETENCIA: STF

LEGITIMIDADE ATIVA: ART 103 CF: PRESIDENTE DA REPÚBLISA, MESA DO SENADO, MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS, MESA DA ASSEMB LEGISLATIVA, GOVERNADOR DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REP., CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.

OBS¹.: (LEGITIMADOS UNIVERSAIS PODEM PROPOR A QUALQUER MOMENTO E O STF TEM Q JULGAR - PRESIDENTE DA REPÚBLISA, MESA DO SENADO, MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCURADOR GERAL DA REP., CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL)

OBS².: (LEGITIMADOS ESPECIAIS – PARA PODER PROPOR ADIN, PRECISÃO MOSTRAR A PERTINENCIA TEMÁTICA, O SEU INTERESSE DE AGIR PARA PROPOR A ADIN – SÃO ELES: GOVERNADOR DO ESTADO, MESA DA ASSEMB LEGISLATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL)

EFEITOS:

ERMA OMNES,

VINCULANTE (VINCULA TODO O JUDICIÁRIO E TODA ADM PÚBLICA),

EFEITO EX TUNC VIA DE REGRA. – EXCEÇÃO: (ART 27 LEI 9868/99) – O STF POR APROVAÇÃO DE 2/3 POR INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDIC ENVOLVIDA, PODE TORNAR OS EFEITOS EM EX NUNC. (CHAMADO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS)

OBS.: EFEITO DÚPLICE OU CARATER AMBIVALENTE

A PROCEDENCIA DE UMA AÇÃO, É A IMPROCEDENCIA DA OUTRA.

ADIN X ADC

+ INCONSTITUCIONAL + CONSTITUCIONAL

- CONSTITUCIONAL - INCONSTITUCIONAL

- ARQUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF

ESTA PREVISTA NA LEI 9882/99

LEIS E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS, INCLUSIVE, ANTERIORES A CF/88. QUE OFENDA OU OFEREÇA RISCO A PRECEITO FUNDAMENTAL. – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE/ RESIDUAL.

LEGITIMADOS ATIVOS: ART 103 CF: PRESIDENTE DA REPÚBLISA, MESA DO SENADO, MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS, MESA DA ASSEMB LEGISLATIVA, GOVERNADOR DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REP., CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.

OBS¹.: (LEGITIMADOS UNIVERSAIS PODEM PROPOR A QUALQUER MOMENTO E O STF TEM Q JULGAR - PRESIDENTE DA REPÚBLISA, MESA DO SENADO, MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCURADOR GERAL DA REP., CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL)

OBS².: (LEGITIMADOS ESPECIAIS – PARA PODER PROPOR ADIN, PRECISÃO MOSTRAR A PERTINENCIA TEMÁTICA, O SEU INTERESSE DE AGIR PARA PROPOR A ADIN – SÃO ELES: GOVERNADOR DO ESTADO, MESA DA ASSEMB LEGISLATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL).

EFEITOS:

ERMA OMNES,

VINCULANTE (VINCULA TODO O JUDICIÁRIO E TODA ADM PÚBLICA),

EFEITO EX TUNC VIA DE REGRA. – EXCEÇÃO: (ART 11 LEI 9882/99) – O STF POR APROVAÇÃO DE 2/3 POR INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA ENVOLVIDA, PODE TORNAR OS EFEITOS EM EX NUNC OU PRO FUTURO (CHAMADO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS).

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