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O CONSUMIDOR PROFISSIONAL

Por:   •  5/7/2018  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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Assim, para evidenciar ou não a aplicabilidade do CDC em determinada relação, um critério a ser utilizado pode ser o de verificar se o produto ou serviço adquirido é um típico bem de produção ou um típico bem de consumo, sendo o primeiro, não se aplicaria, no caso, o CDC, por ser o bem utilizado para a cadeia produtiva (por exemplo, uma máquina para uma indústria gráfica); já para o segundo, plenamente aplicável o CDC, indistintamente da forma com que é utilizado (por exemplo, um livro que pode ser utilizado tanto pelo profissional no desenvolvimento de sua atividade).

A doutrina e jurisprudência majoritárias adotam, para o alcance da expressão “destinatário final”, a teoria finalista, mas admitem certa mitigação (abrandamento) desta teoria, para atender a situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Desta forma, destinatário final e, portanto, consumidor é aquele que se encontra vulnerável, o que somente poderá ser verificado no caso concreto.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO. – A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. – Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. – São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. – Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (Resp 476428/SC, 3ªT., rela. Min. Nacy Andrighi, j. 19-04-2005).

Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar que a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, não sendo amparada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Resp 541867/BA, Recurso Especial 2003/0066879-3, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, j. em 16-5-2005).

Diante do todo exposto, com base na doutrina e na jurisprudência, podemos concluir que não pode ser considerado consumidor a pessoa que adquire o produto ou serviço com o intuito de comercializá-lo, uma vez que lhe falta o atributo da destinação fática. Em verdade, este contrato é regido pelo direito empresarial, uma vez que celebrado entre empresários.

Em nosso ver, não há relação de consumo em situações que manifestem aquisição de produtos ou utilização de serviços para fins profissionais, extinguindo-se, assim, a figura do consumidor profissional.

E mais, em regra, não é consumidor quem adquire o serviço ou produto para uso profissional, como é o caso das pessoas jurídicas e dos profissionais, pois, embora seja o destinatário final fático, já que não há o fim de revenda, falta-lhe a destinação final econômica, visto que o produto ou serviço acaba sendo reintroduzido, ainda que de forma indireta, embutido no preço, no mercado de consumo. Mas, excepcionalmente, desde que comprovada a vulnerabilidade malgrado o uso profissional, o CDC pode ser aplicado aos profissionais liberais e pessoas jurídicas que adquirem o produto ou serviço para uso profissional, como é, por exemplo, o caso do taxista que compra o carro 0 km para empregá-lo em sua profissão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Doutrinas:

BARROS, Flávio Monteiro de. Manual de Direito do Consumidor. – 1. ed. – São Paulo: Rideel, 2011.

ALEXANDRIDIS, Georgis; FIGUEIREDO, Fábio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Mini Código de Defesa do Consumidor Anotado. – São Paulo: Saraiva, 2011.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. – Barueri, São Paulo: Manole, 2006.

Jurisprudências:

- TJ RJ – Apelação Cível nº. 7.265 – Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho – j. 18/2/1997.

- Resp 541867/BA, Recurso Especial 2003/0066879-3, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, j. em 16-5-2005.

- Resp 476428/SC, 3ªT., rela. Min. Nacy

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