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O COMPORTAMENTO JURÍDICO SOBRE A TRANSFUSÃO DE SANGUE

Por:   •  19/1/2018  •  2.838 Palavras (12 Páginas)  •  457 Visualizações

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As compreensões díspares quanto ao mundo e tudo o que lhe compreende, podem gerar atritos ecoando nas relações jurídicas, como podemos citar a questão que abrange a relação médicos e pacientes acerca do tratamento mais adequando a ser empregado em algumas circunstâncias. Isso se dá, pois muitas vezes as indicações médicas nem sempre se adequam aos ideais dos seus pacientes.

Em contrapartida, os médicos admitem o direito que os indivíduos têm de deliberar, enfim, reconhecem o direito de autonomia, inclusive no que tange à saúde, permitindo que os mesmos escolham o tratamento que melhor lhes convenha.

No entanto, existe uma tensão entre médicos e pacientes a respeito deste direito de autonomia no que tange às transfusões de sangue, visto que, a sociedade médica não coaduna com os valores morais e religiosos de determinados pacientes que negam-se a submeterem-se à transfusão de sangue, ainda que, tal negativa custe-lhes a vida, como a exemplo, os Testemunhas de Jeová.

Deste feito, ao longo do presente trabalho serão abordadas as discrepâncias que abrangem o questão, evidenciando estarem, ambas, embasadas em direitos fundamentais do mesmo modo resguardados pela Constituição Federal de 1988, quais sejam, o direito à vida e o direito à liberdade de crença.

2. A ORIGEM DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ E SUA NEGATIVA QUANTO A TRANSFUSÃO DE SANGUE

As Testemunhas de Jeová surgiram no final do século 19, quando um seleto grupo de estudiosos bíblicos situados no Estado da Pensilvânia, nas proximidades da cidade de Pittsburgh nos Estados Unidos da América, iniciou um exame metódico da Bíblia. Neste estudo eles confrontaram as doutrinas lecionadas pelas igrejas com o que a Bíblia expunha, deste feito, puseram-se a publicar as conclusões dos estudos realizados em jornais, livros e fundaram a revista que hoje é conhecida como A Sentinela Anunciando o Reino de Jeová.

Tal grupo religioso não admite transfusões sanguíneas, quer sejam elas totais, ou, de quaisquer dos elementos de composição do sangue, quais sejam: os glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Também não doam sangue, tampouco, o conservam para uso próprio em eventual caso de necessidade, e principal motivo que as levam a rejeitarem as transfusões é por crerem que a Bíblia Sagrada tolhe o recebimento de sangue.

Tal posição baseia-se numa suposta lei que Deus impôs à humanidade e que encontra-se fundada em algumas passagens bíblicas, conforme pode ser verificado no livro de Gênesis, capítulo 9, versículos 3 e 4, que relata que após o dilúvio, Deus permitiu que Noé e sua família comessem carne de animais, no entanto, impôs aos mesmos que não poderiam consumir sangue. E, como toda a humanidade descende de Noé, todos, sem exceção, teriam a obrigação de respeitar tal proibição.

Acreditam, ainda, que Deus repetiu tal lei em outros momentos, como ao povo de Israel, de acordo com o que aduz o livro bíblico de Levítico em seu capítulo 17, versículo 14, como também, na passagem constante no livro de Atos capítulo15, versículo 29.

3. O DIREITO DA AUTONOMIA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA

O Código Civil de 2002, em seu artigo 15 nos ensina que:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Tal norma inseriu os direitos do paciente no bojo do novo Código Civil, estimando o princípio da autonomia de modo a viabilizar que fosse garantido o direito de recusa a procedimento terapêutico que propicie riscos.

O impedimento de procedimentos cirúrgicos não permitidos, dentre eles, a transfusão de sangue, compõe à base garantidora do direito à integridade física. Assim sendo, conclui-se que e o novo Código Civil sagrou de maneira direta o livre-arbítrio do indivíduo de não ser forçado a tratamento clínico ou cirúrgico quando existente o risco de morte.

Todavia, ocorre que, tal norma carece ser interpretado moderadamente, onde jamais se priorize a liberdade do indivíduo em prejuízo à vida, que é direito fundamental resguardado pela Constituição de 1988. Isso se deve a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aduzindo que os direitos fundamentais também devem ser respeitados nas relações privadas.

4. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1988 encontra-se no cume da pirâmide legislativa em nosso país. Certamente que a apreciação legal do tema em questão necessita transcorrer pelos princípios fundamentais do sistema legal vigente. Deste feito, abordar-se-á os seguintes direitos fundamentais, quais sejam: direito à vida, consagrado no art. 5º, caput, da CRFB/88 e direito à liberdade de religião, de consciência e de crença, extraídos do inciso VI do art. 5º da CRFB/88.

4.1. Do Direito à Vida

O direito à vida encontra previsão no caput do artigo 5º, da CRFB/88, sendo que na atualidade é percebido não somente como o direito de não ter sua vida ceifada, seja pelo Estado ou por um particular, mas, principalmente, de ter uma vida honrada. Tal direito necessita ser analisado sob o prisma da dignidade da pessoa humana, que inclusive vem a ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, segundo o inciso III, do artigo 1º, da CRFB/88 representando o cerne axiológico do qual orbitam os demais direitos fundamentais.

Segundo Pinho:

O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. (2000, p. 72)

Deste feito, o direito à vida é compreendido como uma condição para o gozo dos demais direitos constitucionais. José Afonso da Silva vai além e nos traz uma definição mais abrangente acerca do referido direito, senão vejamos:

A vida humana é um processo que vai desde a concepção (para alguns, ou desde o nascimento para outros) e vai se transformando, até que muda de qualidade, deixando de ser vida para ser morte. Se a vida é um processo, ela integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, é um assistir de si mesmo e tomar posição de si mesmo. Por isso é que a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. (1992, p. 181)

Deste feito, o direito à vida consagrado pela nossa

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