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O ALUNO DE ENSINO MÉDIO NÃO PROFISSIONALIZANTE E A PSSIBILIDADE DE ESTÁGIOS

Por:   •  16/12/2018  •  3.818 Palavras (16 Páginas)  •  273 Visualizações

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1. Como a ponderação entre o mínimo existencial e a cláusula de reserva do possível repercute na efetividade do Direito à saúde?

2. Qual é o conteúdo das normas jurídicas e das políticas públicas voltadas à proteção da saúde das pessoas com deficiência?

3. De que modo o Núcleo de Defesa da Saúde da Defensoria Pública do Estado do Ceará tem promovido o direito à saúde das pessoas com deficiência?

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Constitui objetivo fundamental de um Estado Democrático a promoção da igualdade, com o repúdio às práticas discriminatórias. A diversidade não serve à supressão de direitos, assume a conotação de aviso, de um lado, da pluralidade de identidades humanas, de outro, da singularidade de cada uma delas. Assim, o princípio da igualdade, em sua acepção material, conduz ao reconhecimento do direito à diferença, surgindo o dever de tratamento conforme as particularidades de cada sujeito de direito (PIOVESAN, 2013, p. 34-37). Nesse sentido, releva-se significativa a lição de Santos (2003, p. 56):

Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.

Para fomentar uma “igualdade que reconheça as diferenças”, em 2006, foi pactuado no âmbito da Organização das Nações Unidas a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil foi signatário. A Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, a partir de sua aprovação pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, com a observância do rito especial exigido pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal.

A Convenção, em seu artigo 1º, define as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. A adoção do termo “pessoas com deficiência” possibilita uma qualificação neutra e procura repelir o uso de expressões que externem preconceitos, ao mesmo tempo em que realça a pessoa.

O conceito de pessoas com deficiência dado pela Convenção traz inovação ao desatrelar-se do aspecto médico, não relacionando a deficiência a uma enfermidade, como também ao abordar o tema com viés social, afastando o caráter assistencialista. Nesse ponto, a Convenção firmou um marco, servindo de referência para a interpretação e elaboração das normas jurídicas, por conferir um olhar protetivo às pessoas com deficiência enquanto sujeitos de direitos, em oposição ao tratamento como objetos de caridade (FONSECA, 2013).

Com efeito, a definição de deficiência passou a centrar-se na dificuldade de participação social, resultado da interação multifacetada entre as pessoas com deficiência e os obstáculos devidos às atitudes e ao meio ambiente. Assim, não se demarca a deficiência a partir de uma análise imediata e individualizada do indivíduo, é preciso examiná-la dentro de um contexto social. Na proporção em que as barreiras estabelecidas pelo meio social forem maiores, mais acentuada será a deficiência, dificultando a fruição dos direitos humanos básicos.

Em resumo, as barreiras sociais obstam o pleno exercício dos direitos pelas pessoas com deficiência, apontando o dever de atuação do Estado na implementação de medidas que promovam a inclusão. Como bem asseverou Don Mackay, Presidente do Comitê Especial encarregado de elaborar a Convenção, em tese, não seria necessário um tratado internacional dispondo sobre direitos humanos já assegurados em outros instrumentos aplicáveis a todos (GENERAL..., 2014, online).

Entretanto, a realidade se mostra em descompasso com os avanços na aquisição de direitos, razão pela qual a Convenção guarda importância na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, inovando o enfoque político ao se afastar das pretensões meramente assistencialistas que constantemente resultam em políticas públicas insuficientes e redutoras da autonomia e da independência individual das pessoas com deficiência (FONSECA, 2013).

O desafio reside na efetivação dos direitos, sobretudo, no que tange à inclusão social. Evidentemente, não se impulsiona o exercício de direitos tão somente através de uma alteração no paradigma normativo, é preciso que o grupo social incorpore as novas diretrizes e se comprometa à promoção de uma sociedade mais justa e equitativa, capaz de acolher o diferente (LEITE, 2013).

O direito fundamental à saúde e, por conseguinte, o direito ao acesso aos serviços e tratamentos médicos necessários a sua promoção, proteção e recuperação apresentam-se como corolários do direito à vida digna. O direito já foi concedido amplamente às pessoas com deficiência, estando insculpido em diversas normas do ordenamento jurídico, agora é necessário que o Estado cumpra sua obrigação de torná-lo efetivo.

Alçado a direito social básico pelo artigo 6º da Constituição Federal, o direito à saúde impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer os meios adequados e necessários ao seu exercício, segundo a diretriz da universalidade de cobertura e de atendimento, o que significa que todos os brasileiros, com justa igualdade, podem se utilizar integralmente dos serviços instituídos por políticas públicas de atenção à saúde que reduzam riscos e outros agravos.

No tocante à organização e gestão do Sistema Único de Saúde, tem-se como diretiva a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, conforme os artigos 198, inciso I, da Constituição Federal e 7º da Lei Orgânica da Saúde. A direção em nível federal é exercida pelo Ministério da Saúde e em âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios é desempenhada pela respectiva Secretaria de Saúde (art. 9º, Lei nº 8.080/90). Unificou-se o modelo de saúde e simultaneamente se oportunizou a participação estruturada e coordenada dos entes federativos.

A unicidade do sistema de saúde decorre do compartilhamento de responsabilidades entre as três esferas de governo. A despeito de não haver hierarquia, mas sim repartição de competências, as obrigações relativas à promoção da saúde são mútuas e permanentes,

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