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Normas principio e normas regra

Por:   •  22/9/2018  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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De facto, perante formulações constitucionais deste outro tipo, qualquer interpretação jurídica da referida norma conclui pacificamente que, uma vez que o legislador constituinte já realizou todas as ponderações de interesses, bens, valores ou princípios invocáveis e fixou normativamente o respectivo resultado, o direito em causa resultou jurídico-constitucionalmente garantido em termos definitivos, absolutos, sem possibilidade de cedência posterior quaisquer que sejam as circunstâncias do caso concreto. Os operadores jurídicos só têm que aplicar a norma constitucional nos precisos e estritos termos fixados no seu enunciado.

Note-se, ainda assim, que o facto de, na maior parte ou até na totalidade dos casos englobados por normas de direitos fundamentais com esse perfil, tanto a identificação dessa sua natureza quanto a respectiva aplicação judicial constituir o que se pode designar por casos não difíceis, tal não retira o carácter jurídico a essas operações e, nesse sentido, não dispensa o trabalho de interpretação jurídica que, eventualmente, em situações excepcionais, até pode revestir alguma complexidade que extravase os limites da mera aplicação subsuntiva.

Em qualquer caso, podemos concluir que os direitos fundamentais assentes em normas constitucionais com essa natureza, sendo trunfos, como quaisquer outros, são ainda trunfos imbatíveis cuja invocação e aplicação judicial é independente do peso ou da premência de realização de qualquer interesse comunitário ou governamental que se lhe oponha e dispensa, consequentemente, qualquer ponderação posterior que reponha em causa os juízos de ponderação a que o legislador constituinte já procedeu e cujo resultado já fixou normativamente quando deu prevalência absoluta à garantia jusfundamental em questão. Nessas condições, a vontade da maioria não quebra, em circunstância alguma, o direito fundamental, o que significa que a particular garantia jusfundamental destacável não está sujeita (ou já não está sujeita) a reserva de ponderação.

b) Mas, no mundo dos direitos fundamentais, sobretudo quando nos movimentamos no plano constitucional, estas normas (ou, se se quiser, recorrendo à linguagem dworkiniana ou alexyana, estas regras) são a excepção. Na generalidade dos casos, sobretudo quando o legislador constituinte trata o direito fundamental como um todo, isto é, na sua globalidade, as normas constitucionais não assumem a natureza de regras, mas antes de princípios. É o que se verifica quando o legislador constituinte diz, por exemplo, que é garantida a liberdade de religião ou a liberdade de expressão ou o direito de propriedade.

Ora, precisamente, esta natureza estrutural de princípios ou, como preferimos dizer, de direitos sujeitos a uma reserva geral imanente de ponderação, que os direitos fundamentais apresentam em geral, significa que, apesar da sua consagração constitucional, os direitos fundamentais podem ter que ceder perante outros bens e interesses que apresentam no caso concreto um peso que força a compressão ou limitação do direito fundamental.

Ora, esses são, precisamente, os casos mais complexos de direitos fundamentais, na medida em que, para além de ser necessário determinar qual o bem em colisão que merece preferência e qual o que deve ceder e em que medida, suscita-se ainda um problema de competência e de separação de poderes, já que é igualmente necessário determinar qual o ramo de poder a quem cabe arbitrar o conflito, a quem cabe a última palavra."

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