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MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  30/4/2018  •  4.366 Palavras (18 Páginas)  •  386 Visualizações

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A Roma antiga utilizada a mediação como mera cortesia, e por isso, não era reconhecida como um instituto de direito. Entretanto, já utilizam-se da presença do juiz e da presença de um mediador/árbitro. [3]

No Brasil, a mediação surgiu para tentar solucionar o acesso à justiça, ou seja, o objetivo era descarregar o poder judiciário brasileiro das inúmeras demandas que surgiam dia a dia. Assim, o Ministério do Trabalho, através da criação da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, criou a figura do mediador e árbitro para a solução de conflitos relacionados a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.

Após a edição desta Lei, o poder judiciário sentiu a necessidade de aplicação dessas resoluções de conflitos para o bem-estar tanto social quanto individual, já que seria um meio mais rápido, eficaz e simples de se resolver uma demanda. Por isso, a cada dia, doutrinadores e especialistas derramam seus conhecimentos acerca do tema, e trazem para a humanidade uma alternativa mais adequada, na tentativa de reeducar a população na busca por seus direitos.

No que tange a conciliação, outro meio alternativo de resolução de conflitos, a sua prática é muito bem difundida e praticada em países como a França, Estados Unidos, Portugal e Japão, cujos resultados tem se mostrado bastante eficaz na resolução de conflitos. [4]

No Brasil, a conciliação foi marcada nos séculos XVI e XVII – Período Imperial, mais precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito:

E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. [...].[5]

Entretanto, após muitos anos é que a conciliação ganhou status Constitucional, por intermédio da primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), onde determinava que somente se começaria algum processo judicial, se antes fosse tentado a reconciliação.

Após, a conciliação fez parte da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente, do Novo Código de Processo Civil, que trouxe a conciliação de forma necessária para a resolução de conflitos.

Observa-se, portanto, que, com o passar dos anos, os meios alternativos de resolução de conflitos vêm se desenvolvendo nos países de diversos continentes, bem como no Brasil, já que há uma busca incessante por uma resolução rápida, simples e justa de conflito de interesses.

2 DA MEDIAÇÃO

2.1 CONCEITO DE MEDIAÇÃO

Para exemplificar melhor o que vem a ser mediação, entende BACELLAR:

Como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que, além de processo, é arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que os vinculam. [6]

Portanto, mediação é considerado como um meio não hierarquizado de solução de conflitos em que duas ou mais pessoas, com a ajuda de um terceiro mediador – que deve ser imparcial, independente e livremente escolhido pelas partes – demonstram o problema, são escutas e questionadas pelo mediador, debatem organizadamente e buscam definir interesses comuns, possibilidades e, possivelmente, firmar um acordo. [7]

Segundo HOFNUNG a mediação pode ser definida como:

[...] um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, na qual um terceiro - imparcial, independente, neutro, sem poder decisório ou consultivo, com a única autoridade que lhe foi reconhecida pelos mediados – propicia mediante entrevistas confidenciais o estabelecimento ou restabelecimento de relação social, a prevenção ou a solução da situação em causa”.[8]

Por fim, tem-se que a mediação é uma negociação facilitada por um terceiro. Trata-se de um método de resolução de disputas o qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre pessoas em conflito, instruindo-as para melhor compreender suas posturas diante do problema, com o objetivo de encontrar uma solução adequada que harmonize aos interesses e necessidades dos conflitantes.[9]

2.2 OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A MEDIAÇÃO

A mediação baseia-se em princípios que variam de acordo com a localidade em que se conceituam, entretanto, alguns deles são gerais. Assim, SALES destaca:

- Princípio da liberdade das partes: consistente na liberdade das partes em resolver o conflito através da mediação. Neste sentido, devem ter consciência sobre esse meio de resolução de conflito, e estarem cientes de que não precisam fazer acordos que não sejam eficazes. b) Princípio da não-competitividade: na mediação todos os envolvidos devem ganhar. Isto é o que torna diferente dos processos que tramitam no Poder Judiciário, onde ocorre uma disputa, e uma parte ganha e outra perde. Ou seja, através da conversação e discussão é que busca-se alcançar uma solução satisfatória aos envolvidos. Assim, incentiva-se a cooperação, e não competição. c) Princípio do poder de decisão das partes: não cabe ao mediador interferir na decisão das partes, ele apenas facilitará a comunicação. Portanto, cabe as partes decidirem sobre o conflito. d) Princípio da participação de terceiro imparcial: trata da obrigatoriedade de possuir um mediador que deverá tratar igualmente as partes, para que não ocorra benefícios em face de uma delas. e) Princípio da competência: visa o desempenho do mediador para atuar nessa função, devendo ser uma pessoa prudente, imparcial, entre outras características que assegurem um resultado de qualidade. f) Princípio da informalidade do processo: o procedimento a ser adotado pela mediação não possui um rito rígido a ser seguido. g) Princípio da confidencialidade do processo: o mediador está proibido de revelar as outras pessoas sobre o que está sendo discutido na mediação. Portanto, todas as etapas do procedimento são sigilosas, assegurando assim, a integridade dos envolvidos. [10] (Grifei).

Desta forma, observa-se que os princípios que norteiam a mediação possuem

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