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Modelo defesa em Açao de Impugnação de Registro de Candidatura

Por:   •  3/4/2018  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  326 Visualizações

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nesta oportunidade, ou seja, em sede de defesa à AIRC é que está sendo oportunizado falar sobre a Impugnação apresentada e apresentar os documentos faltantes, pois caso contrário, se não existir essa possibilidade, será uma inegável afronta à isonomia entre os pretensos candidatos, podendo vir a acarretar violação ao princípio da segurança jurídica.

A própria Res. TSE 23.455/2015 (Art. 37) prevê a possibilidade de suprir a suposta falha:

“Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).”

Mesmo sendo apresentada neste momento, a juntada dos referidos dos documentos não é tardia, devendo este órgão jurisdicional considerar, haja vista que não foi esgotada a instância ordinária. A jurisprudência recente é unânime diante dessa possibilidade. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. - Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. Agravo regimental a que se nega provimento.”

E vamos mais longe:

Ainda que tenha sido indeferido o pedido de registro de candidatura, ainda é possível regularizar caso o Juízo não tenha aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode ser juntado nos autos:

“Eleições 2012. Registro de candidatura, Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula n°3 do TSE.

1.A jurisprudência do TSE, firmada nas eleições de 2012 a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 53-56, firmou-se no sentido de que, na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor. 2.É admitida a juntada de documentos posteriormente ao Indeferimento do pedido de registro e em sede de recurso eleitoral apenas se o candidato não tiver sido Intimado para tal providência na fase de diligência. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe ri0 331-07, rol. Mm. Henrique Neves, DJE de 3.5.2013, grifo nosso.)

“Desincompatibilização. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal, somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência prevista no art. 32 da Res.-TSE n° 23.373. Agravo regimental não provido.” (AgR-REspe n° 56-74, rei. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS em 23.10.2012.)

“Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. Julgamento convertido em diligência. ... 2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial [...]” (Ac de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes e no mesmo sentido o Ac de 4.9.2014, no REspe 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 28209, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Não apresentação de certidão criminal. Justiça estadual. Súmula 182 do superior tribunal de justiça. Incidência. Desprovimento. 1. apresentação de certidão criminal após a interposição do recurso especial impossibilita o deferimento do registro de candidatura por este Tribunal. 2. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, tem incidência a Súmula 182 do STJ [...]”. (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 232268, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura e no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no AgR-Respe 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Eleições 2014. Agravo regimental em recurso especial. Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. Desprovimento. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral [...].” (Ac. de 1.10.2014 no AgR-REspe nº 233045, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura e o Ac de 4.9.2014 no Respe 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Eleições 2014. Agravo regimental em recurso especial. Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. Desprovimento. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral [...].” (Ac de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura e no mesmo sentido o Ac de 25.10.2012 no AgR-Respe 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Ausência de certidão de objeto e pé. Ausência de filiação partidária. Documentação juntada em sede de embargos de declaração, enquanto não exaurida a instância ordinária. Possibilidade. Nova orientação firmada por este tribunal superior [...] 2.

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