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Resumo: Ação de impugnação de registro de candidatura- AIRC

Por:   •  13/12/2018  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Em relação, aos prazos do AIRC, devem seguir o principio da celeridade, visto que a eleição é um evento certo e futuro, então todos os processos eleitorais têm prioridade perante os outros processos, pois devem ser solucionados até 20 dias antes das eleições. Os prazos são contínuos e peremptórios, não seguem as regras as regras do artigo 219 do CPC, que menciona a contagem de prazo em dias, serão computadas somente me dias úteis.

Nessa ação não segue as regras dos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC, onde, o Ministério Público, a Advocacia Pública, Defensoria Publica e de Litisconsórcio com advogados de escritórios diferentes, esses possuem prazo em dobro.

A ação de impugnação de registro de candidatura, inicia-se com a petição inicial de acordo com o artigo 319 do CPC, protocolizada na Justiça Eleitoral, sob um prazo decadencial de 5 dias contados da publicação do edital, para contar o prazo exclui-se o primeiro dia e inclui o do vencimento.

A competência será do juiz ou do relator a que o pedido dos processos gerais e individuais de registro, assim estabelece o artigo 2º, parágrafo único da LC nº 64/90:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

O objeto do AIRC é a analise do indeferimento do pedido de registro de candidatura. E a causa de pedir terá como fundamento a falta de condição de elegibilidade, causas de inelegibilidade ou a inobservância de uma formalidade legal no registro de candidatura.

A parte legitima ativa é qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, possuem legitimidade concorrente, para impugnar os pedidos de registro de candidatura. E o legitimado passivo é o Candido que terá seu registro de candidatura impugnado. Faz-se mister salientar que não há necessidade daquele que impugna, ter capacidade postulatória conforme entende o Ministro José Guilherme Villela, inscritas no Acórdão no 5.345/ PR, publicado na sessão realizada pelo TSE no dia 1o de outubro de 1982:

“Nesses casos, exercita o cidadão seu inquestionável direito subjetivo público de concorrer às eleições, que compreende necessariamente o de defender-se, por si mesmo, das impugnações acaso oferecidas à concretização desse direito […].Nem antes nem depois do Estatuto da Ordem [a referência é à Lei no 4.215/1963, revogada pelo vigente [EAOAB], jamais foi obrigatória a intervenção do advogado e sempre se assegurou ao candidato e ao Partido, pelos seus Delegados, tanto a legitimatio ad causam, quanto a capacidade postulatória. A propósito, ocorre-me lembrar o exemplo notório do ilustre político Clodomir Milet que, sendo médico de profissão e não advogado, granjeou fama de grande conhecedor de Direito Eleitoral pela sua constante atuação nesta Justiça Especializada, através de alegações escritas ou orais, formuladas como Delegado de diversos Partidos desde o restabelecimento do funcionamento do TSE em 1945.”

Não se fala em antecipação de tutela no AIRC, pois o indeferimento do registro só se da com o transito em julgado da ação, conforme previsto no artigo 15 da lei de inelegibilidade.

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