Modalidades de Guarda
Por: Evandro.2016 • 2/4/2018 • 1.353 Palavras (6 Páginas) • 246 Visualizações
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venha se avolumando, pelas transformações sociais e familiares, este que dirige e decide tudo que envolve o menor.
É de suma importância ressaltar que tal modalidade de guarda apenas será concedida sempre que não houver consenso entre os genitores e ainda por determinação judicial, cabendo a apenas um dos pais o pleno e verdadeiro exercício do poder familiar.
Guarda alternada
Este modelo de guarda não é tão comum quanto às outras, sendo que ela é raramente concedida. Contudo, na maioria das vezes, a alternatividade é estabelecida a faculdade de decisão dos pais. Essa modalidade possibilita que cada um dos pais, alternadamente, possua de maneira exclusiva a guarda do filho, por determinados períodos de tempo.
Desta forma, os papéis se invertem no término do período que seguirão um espaço de tempo, qual seja, um mês, uma semana, um ano escolar, em que o detentor de tal, fica de forma exclusiva com todos os poderes-deveres do poder familiar.
Essa modalidade de guarda não esta prevista em nosso ordenamento jurídico e a jurisprudência desvaloriza esta espécie de guarda.
De acordo com o entendimento de Caetano Neto Lagrasta (1999, p.37):
A guarda alternada irá facilitar o conflito, pois, ao mesmo tempo em que o menor será jogado de um lado para o outro, náufrago numa tempestade, a inadaptação será característica também dos genitores, facilitando-lhes a fuga à responsabilidade, buscando o próprio interesse, invertendo semanas ou temporadas.
Já para Ana Maria Milano (2005, p. 62) discorre que:
O modelo de guarda se difere substancialmente do que ocorre com a criança quando a mesma passa um período de férias com o genitor não guardião. Durante esse tempo de férias as atividades são, em maioria de lazer e diversão e assim diversas das atividades do período escolar, não prejudicando os hábitos e padrão de vida da criança.
Sendo assim, nota-se que tal modalidade encontra-se cada vez mais em desuso, pois tal modalidade não traz benefícios ao menor, e pelo contrario esta acostumada a viver, ou seja, há uma mudança desfavorável em relação a sua rotina do dia a dia.
Aninhamento ou nidação
Essa modalidade de guarda é pouco utilizada, pois traz instabilidade na rotina diária da criança ou do adolescente, pois a responsabilidade familiar em relação aos pais é revezada de acordo com a rotina do menor.
Segundo Simone Roberta Fontes (2009, p. 47), "No aninhamento ou nidação o menor permanece em uma única casa, porém são os pais que se mudam alternadamente a esta casa, seguindo um ritmo periódico".
Deste modo, fica fácil de visualizar que tal modalidade não seria a mais indicada de se conceder aos pais, quando o assunto é dar melhor condições de vida a criança ou adolescente.
Guarda originaria ou derivada
A guarda originária é aquela que decorre naturalmente da paternidade ou da maternidade. Ela não precisa de determinação legal ou judicial para que seja exercida pelos pais, pois é evidente que estes são obrigados a guardar os seus filhos. Isso é decorrência mais de um fato biológico que normativo.
A guarda derivada, por sua vez, é aquela que provém de uma guarda originária e somente se manifesta a partir da lei ou do juiz que a impôs. Podemos dar como exemplo a guarda exercida por um tutor decorrente da perda do pátrio poder ou a guarda exercida por pais adotivos em relação ao menor abandonado.
Note que é possível que uma guarda de fato seja considerada guarda originária, quando os pais adotivos encontram um bebê abandonado em um matagal e decidem criá-lo. Nesse caso, a guarda não é derivada, porque não estabelecida por lei, mas antes originária, porque os pais biológicos nem chegaram a exercê-la. (COSTA, 2009)
Conclui-se, que esta modalidade de guarda surge a partir do momento em que a ruptura do laço conjugal, e assim os pais decidem por si só como ficará a responsabilidade da guarda de seus filhos.
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