Memoriais
Por: kamys17 • 3/5/2018 • 1.964 Palavras (8 Páginas) • 262 Visualizações
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da Legalidade e do Devido Processo Legal.
III- DO MÉRITO
Quanto ao 2º fato
No que tange ao crime de corrupção de menores, ao réu atribuído, assiste razão o órgão ministerial em postular a improcedência da denúncia em parte, para o fim de absolver o denunciado da referida imputação, eis que não provado nos autos tenha induzido o adolescente à prática do crime.
Da mesma forma, também não evidenciado nos autos que o adolescente já não era corrompido, antes da ocorrência do ilícito.
Conforme ensinamentos jurisprudências, mister para a configuração do delito, resulte comprovado que, em virtude de haver participado do crime em companhia do maior, o menor veio realmente a se corromper, fato também não demonstrado.
Outrossim, em casos como o em testilha, o Pretório Gaúcho entende pelo afastamento da imputação:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. (…) 3. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A par do entendimento atual do STJ, a jurisprudência desta Corte é majoritária no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime material, sendo insuficiente, para sua configuração, a simples presença de menor na prática delitiva, devendo restar demonstrada sua efetiva corrupção. Na hipótese, a prova produzida pela acusação não demonstra, de modo inequívoco, tivessem os réus corrompido a menor envolvida na prática do crime. A tanto não basta a simples presença dessa no desenrolar da empreitada ilícita. Absolvição mantida. APELO DA DEFESA DE DOUGLAS PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70033323213, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/04/2010 – grifo nosso)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. (…) 4. Para a configuração da corrupção de menores (art. 1º, da Lei 2.252/54), é necessário que o menor tenha suportado efetiva e concreta corrupção, com evidente comprometimento ético e moral. Em não havendo elementos que comprovem tais requisitos, impõe-se a absolvição.
Provido, em parte, o apelo ministerial e desprovido o da defesa. (Apelação-Crime nº 70010185296, 7ª Câmara Criminal do TJRS, São Francisco de Paula, Rel. Des. Nereu José Giacomolli. j. 16.12.2004, unânime – grifo nosso).
Desse modo, imperiosa a absolvição do acusado também pelo 2º fato delituoso, por inexistir prova da efetiva degradação do menor.
Da Insuficiência de Provas para a Condenação. Palavra da Vítima
É ônus da acusação trazer aos autos “prova produzida em contraditório judicial” acerca da materialidade delitiva e da autoria segundo os termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cristina di Gesu (“Prova Penal e Falsas Memórias”, Livraria do Advogado, 2ºed. Pág. 38, tratando do ônus da prova no processo penal à luz da presunção de inocência, refere o seguinte:
“...a máxima eficácia do aludido princípio dar-se-ia com o juiz iniciando o processo convencido da inocência do réu e, no momento em que o julgador alcançar esse grau de compreensão da garantia, finalmente a carga probatória estará integralmente nas mãos do Ministério Público, de onde nunca deveria ter saído.”
Aury Lopes Junior (Direito Processual Penal, 11ª ed., Saraiva, pág. 220) por sua vez, conclui em termos similares:
“A presunção de inocência afeta, diretamente, a carga da prova (inteiramente do acusador, diante da imposição do in dubio pro reo); (…) “Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – primeiramente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição”.
Portanto, a prova não atende aos requisitos acima, a fim de justificar uma condenação.
Com referência à palavra da vítima, mister dizer que, se de um lado resta certo que nosso ordenamento repudiou o sistema de provas legais, evitando hierarquizar os variados meios probatórios processuais, de outro lado é cediço que determinadas fontes de prova devem ser admitidas, mas com reserva e cautela: nessa seara se enquadra o depoimento – quanto mais o inquisitorial - do ofendido, face o seu natural comprometimento psicológico com os fatos, com interesse no desfecho e desate do processo.
Não por acaso a vítima não presta compromisso de dizer a verdade e tampouco pode ser responsabilizada pelo delito de falso testemunho, ou seja, a vítima recebe um tratamento diferenciado em relação a uma testemunha, o que conforma o argumento supra.
Como lembra Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 655) a vítima está contaminada pelo caso penal, já que dele faz parte, e possui interesses diretos nos mais diversos sentidos, podendo beneficiar o acusado por algum tipo de receio ou mesmo prejudicar um inocente por vingança, por dúvida ou por qualquer outro sentimento.
Nesse tom a jurisprudência abalizada:
Inadmissível condenar-se o réu ante simples palavra do ofendido, não corroborada por outros elementos de prova, pois todo crime provoca no ofendido perturbação que, tornando-lhe difícil a percepção exata das coisas, enseja a possibilidade de erro (Ap.37.947, TACrimSP, Rel. Ricardo Couto).
Impõe-se solução absolutória se, defrontando-se a palavra do réu com a da vítima, impossível negar-se valor a qualquer das versões apresentadas. Embora possa estar certa eventual condenação, não se afasta o risco de apenar-se um inocente” (Ap. 42.523, TACrimSP, Rel. Manoel Pedro Pimentel).
Em caso semelhante, julgou o Tribunal de Justiça Gaúcho:
Ementa: CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Tem-se afirmando que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A livre convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. É o que ocorre no caso em tela, como registrou o Julgador: "Nesse contexto,
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