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Memoriais

Por:   •  28/3/2018  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  267 Visualizações

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DISTO, apresentou depoimento confuso que nada acrescentou ao processo, SENDO CERTO QUE APENAS SERVIU PARA PROVAR QUE AMANDA NÃO INCITOU ERIC, POIS APENAS ESTE TRECHO É UNISSONO NOS DEPOIMENTOS DE IZABEL ALEXIA E ADALBERTO.

ALEXIA, em seu depoimento acrescentou que Felipe no momento dos disparos estava dentro da residência e não teria presenciado nada, além disso alega que teria ido buscar agua para sua avó, o que foi negado por Rafael, ora excelência são tantas as contradições dos depoimentos qu não podemos sequer acreditar em um só deles, divergem entre si em juízo e divergem do depoimento apresentado na delegacia ou seja, nenhuma versão confirma a outra em juízo e são divergentes das apresentadas na delegacia, pessoas compromissadas com a justiça, que possuíam contato íntimo com a vítima paira a dúvida sobre a veracidade de seus depoimentos.

RAFAEL CONTA UM VERSÃO TOTALMENTE CONTRADITORIA A DE IZABEL, ALEXIA E ADALBERTO, POIS ESTES TRES FORAM CATEGORICOS EM AFIRMAR QUE AMANDA NÃO TERIA INDUZIDO ERIC A ATIRAR EM MOMENTO ALGUM.

ADALBERTO, narra os fatos de sua maneira, porém importante ressaltar que ao final do depoimento após as reperguntas dos advogados a Excelsíssima Senhora Juíza com uma dúvida o questiona, se AMANDA ordenou ERIC atirar, pois no início do depoimento ele havia mencionado que ela não tinha dito nada, e depois falou que havia ouvido AMANDA incitando ERIC a disparar, a tal questionamento adalberto responde:

“ Se ele foi lá é porque ela ordenou”

Em razão desta frase a juíza disse:

“ Isso são outros quinhentos ela ordenou ou não”

Adalberto ao final diz com firmeza

“ Ela não disse”

O POLICIAL, apenas relatou a prisão do acusado.

No decorrer da instrução ficou patente o arranjo da prova, a acomodação jeitosa dos testemunhos, que, mesmo assim, se revelam contraditórios ao extremo e imprestáveis para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu.

Excelência, frise-se que neste caso há todos os vícios da prática policial: a preconcepção unilateral da autoria do crime; o ajustamento forçado de provas a este preconceito; e principalmente a aceitação de indicações e auxílios da parte de pessoas que tem interesses antagônicos ao descobrimento da verdade, pois IZABEL era companheira de ADALBERTO, e as demais testemunhas parentes de IZABEL.

Assim, a prova produzida nos autos, não agasalha de forma segura e induvidosa a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima.

Na dúvida é preferível a IMPRONÚNCIA do acusado como ato de mais salutar justiça, visto que tal posicionamento é manifestação de um imperativo da justiça.

Forçoso, portanto, admitir inexistir provas suficientes para a pronúncia do denunciado na prática do crime supra mencionado, razão pela qual roga no ato por sua impronúncia.

O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.

O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.

Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, no exórdio da defesa de Coeli, de que:

“Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia”.

Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica.Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibiológico.Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda;a verdade sempre desativada de dúvidas “.

A acusação é equivocada também, porque não bastasse acusar o réu de tentativa de homicídio ainda qualificou o caso como sendo por motivo fútil, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Tais qualificadoras evidenciam o grave erro do Ministério Público, que pelo contexto fático não ficaram evidenciadas, mas acaso não sejam afastadas de plano serão debatidas no plenário do Júri.

Deverão ser afastadas, primeiro, porque a promotora cometeu um equívoco primário, um erro crasso ao gravar logo na denúncia (fls. 13), motivo fútil como sendo vingança, quando ficou nítido que houve briga, discussão, sendo injusto qualificar o crime por esse motivo.

Os depoimentos constantes

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