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Memoriais Ministério Publico

Por:   •  9/3/2018  •  2.474 Palavras (10 Páginas)  •  284 Visualizações

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A este, todas as evidências carecem de fundamentação para atribuir-lhe participação efetiva no referido delito, tampouco que teria conhecimento de sua prática.

Quanto aos depoimentos policiais, devem ser estes objetos de ressalvas, conforme entendimento reiterado de nossos Tribunais. Vejamos:

“O depoimento de policial, como elemento de informação judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do réu.” (TJSP - AP 102.370-3 - Rel. Mário Bártoli - j. 03.04.91).

Ademais, a autoridade policial em seu relatório informa ser de terceiros todas as informações que possui ter conhecimento, pois não encontrou nenhuma evidência que indicasse a participação de Bruno, bem como não foi encontrado em sua posse nenhum objeto da res furtiva e tampouco a arma de fogo utilizada.

Portanto, forçoso é o reconhecimento da participação do acusado Bruno e por demais temerário é atribuir-lhe a tipificação requerida pela acusação.

Nessa esteira de raciocínio, para a aplicação da pena, são unânimes doutrina e jurisprudência, visto que ambas asseveram que para a ocorrência do crime de roubo, imprescindível que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça. Se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar em roubo.

O Professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em recomendada obra, ao discorrer sobre a violência exigida para a realização do tipo penal do art. 157, do CP, assinala:

"A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de quem podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada "trombada" (item 157.6). No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência ‘a conduta da vítima “(Código Penal Interpretado. 1. ed. 1999; 3a tiragem 2.000; São Paulo. Atlas)”.

Ao comentar acerca da ameaça, como condição sine qua non, para a ocorrência do crime de roubo, o professor anota:

"A ameaça, também conhecida como violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa de prática de um mal a alguém, dependendo da vontade do agente, perturbando lhe a liberdade psíquica (v. item 147.2). Pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura etc. A simulação de emprego de arma é idônea para intimidar e se constitui, portanto, em ameaça para o roubo. Não há roubo se a ameaça não é dirigida para a subtração e tem outra finalidade. Também não se configura o crime se a vítima está atemorizada por outra razão e não pela conduta do agente, restando residualmente o furto". (Obra citada acima).

No mesmo entendimento, a posição do Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, posto que ao tecer comentários acerca da violência ou grave ameaça, exigida para a realização penal do delito de roubo, declina que:

"Sujeito passivo que se sente atemorizado por causa estranha à conduta do agente: Há furto e não roubo (RT, 523:401)".

A posição de nossos Tribunais não é diferente, conforme anotado anteriormente. Senão vejamos:

TACRSP: "Para que se configure a grave ameaça, é preciso que ela seja séria e efetiva, a fim e impedir que as vítimas resistam, sendo certo que, a simples ordem de entrega de objetos, ainda que aliada ao número de agentes, não se mostra bastante e suficiente para configurar o crime de roubo" (RJDTACRIM 23/298).

A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte de acusação enseja dúvida, o melhor é absolver.” (TARJ - AP - Rel. Erasmo do Couto - RT 513/479).

Como se pode notar claramente do texto do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, o acusado não praticou nenhuma daquelas condutas. Dos verbos ali existentes, nenhum deles foi conjugado pelo mesmo.

Veja-se que não houve grave ameaça, não houve posse sequer de coisa furtada por parte do acusado. Atento também estamos à definição sempre oportuna de MAGALHÃES NORONHA, que assim leciona:

“O roubo nada mais é do que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que impede de resistir aos propósitos e à ação do delinquente”. (Direito Penal, p. 251, volume 2, 28ª edição, 1996 – Editora Saraiva).

Deste conceito parte a defesa no intuito de bem definir a conduta do acusado, pois, como se pode perceber dos autos, Bruno não subtraiu coisa alguma, não usou de violência em momento algum contra quem quer que seja, não usou arma de fogo, restando disso que sua conduta não se vincula aos termos da denúncia, cabendo inequivocamente sua absolvição, pois se defende dos exatos termos da peça acusatória.

O Juiz de Direito, especialmente o criminal, julga o homem à luz de sua conduta, em tese, criminosa, mas o julga em atenção a todos os seus problemas pessoais, sociais, e em observância às suas aflições.

Portanto, para a aplicação da lei penal, através da prestação jurisdicional, nos casos em se tenha a absoluta certeza do cometimento e intenção de praticar o crime, que não é o caso, será precisa especial atenção aos motivos e razões que o levaria a cometer a infração penal.

Nesta esteira de raciocínio, poderá o juiz, em atenção ao princípio da culpabilidade, entender ser desnecessário censurar a conduta do agente.

No caso em tela, nada obstante o acusado não realiza o tipo penal descrito na peça inaugural, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de condenação, é certo que em seu testemunho em juízo, o acusado negou a prática de qualquer delito, esclarecendo que naquele dia foi encontrar com Iury e Marcondes para jantar em um bar. Tal alegação é comprovada pelo depoimento colhido em fase de instrução.

Neste local, Danyllo pediu uma carona até à casa de sua tia e, não a encontrando, pediu a este acusado Bruno, que parasse na frente do Supermercado e que o esperasse com a moto ligada.

A conduta do acusado em momento algum demonstra intenção de impor medo ou violência a qualquer pessoa, seja qual for a sua modalidade, de modo que aplicar a ele a sanção penal

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