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MULTAS NA IMPORTAÇÃO RESUMO/QUADRO

Por:   •  5/7/2018  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  346 Visualizações

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Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias.

Art. 706, II, do regulamento aduaneiro.

20% do valor aduaneiro.

Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias.

Art. 706, III, do regulamento aduaneiro.

10% do valor aduaneiro.

Classificação incorreta NCM.

Art. 711, I, do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro.

Quantificação errônea na medida estatística.

Art. 711, II, do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro.

Omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.

Art. 711, III e § 1º, do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro.

Pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública.

Caput Art. 714 do regulamento aduaneiro.

R$ 1.000,00

Incorreção na fatura comercial.

Caput Art. 715 do regulamento aduaneiro.

R$ 200, 00 por Fatura.

Não estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

Art. 710-A, I, II, do regulamento aduaneiro.

5 por cento, não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais.

Descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Caput Art. 709 do regulamento aduaneiro.

10% sobre o valor aduaneiro.

Descumprimento de obrigação relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras

Caput Art. 710 do regulamento aduaneiro.

5% do valor aduaneiro.

Na hipótese de revelação da pena de perdimento de que trata o art. 737

Caput Art. 712 do regulamento aduaneiro.

1% do valor aduaneiro da mercadoria

Quando os bens trazidos na bagagem do viajante, forem objeto de comércio.

Art. 713, I, do regulamento aduaneiro

200% do valor do bens trazidos como bagagem.

Pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem.

Art. 713, II, do regulamento aduaneiro.

%50 do valor excedente ao limite de isenção.

A circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria.

Caput Art. 716 do regulamento aduaneiro.

R$ 2,00 por maço de cigarro, charuto, cigarrilha, ou quilograma liquido de qualquer outro produto apreendido.

Multa por falta de pagamento de "Direitos Antidumping ou Compensatórios" não recolhidos na data do Registro da DI

Art. 717, II, do regulamento aduaneiro.

75%

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