COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUADRO RESUMO
Por: SonSolimar • 7/9/2018 • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 390 Visualizações
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CLÁUSULA PRIMEIRA: A PROMITENTE VENDEDORA é senhora e legítima possuidora, livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, de uma área de terreno urbano constituído por uma gleba de terras com a área de 232.269,85m² (duzentos e trinta e dois mil duzentos e sessenta e nove metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), situado no lugar denominado Recanto das Tamareiras – Gleba 02, no município de Janaúba - MG, devidamente registrado no Ofício do Registro de Imóveis, na comarca de Janaúba-MG, sob a Matrícula 20.427 de 03 de outubro de 2016, onde será implantado um loteamento urbano denominado ´´Residencial Portal Sul´´, cujos projetos foram devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Janaúba - MG, conforme Decreto Municipal nº.: 060/2016, emitido em 01 de dezembro de 2016 e publicado em 05 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA: Para o fim de promover o loteamento do terreno supra-descrito e caracterizado, nos termos da Lei 6.766 de 19/12/79 e demais disposições legais aplicáveis, a PROMITENTE VENDEDORA:
a) Obteve da Prefeitura Municipal de Janaúba - MG, a aprovação dos projetos de loteamento denominado
´´ Residencial Portal Sul ´´.
b) Os lotes serão dotados das seguintes benfeitorias, as quais correrão por conta da Promitente Vendedora:
- Rede de água potável;
- Rede de drenagem de água pluvial;
- Rede de esgotos sanitários;
- Pavimentação asfáltica;
- Meio fio e sarjetas;
- Rede de energia elétrica;
Parágrafo Primeiro:
O prazo para conclusão das obras de infraestrutura, na forma legal, é estabelecido conforme preconiza a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, nos preceitos do Artigo Nono, a contar da data de registro do referido loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da comarca de Janaúba-MG.
Parágrafo Segundo:
Será admitida uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias no prazo acima estabelecido, salvo motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras.
Parágrafo Terceiro:
Para garantir o fiel cumprimento dos preceitos desta CLÁUSULA, será admitida a utilização de toda extensão territorial do empreendimento, para movimentação de equipamentos, materiais, maquinário, pessoal, instalações e construções provisórias bem como a realização de procedimentos, que se fizerem necessários pelo prazo anteriormente previsto, sem quaisquer ônus para a PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA TERCEIRA: Em caso de atraso no pagamento das prestações, o (a,s) COMPROMISSÁRIO(A,S) COMPRADOR(A,ES), deverá pagar multa, juros ao mês ou fração, correção monetária e demais encargos da cobrança, sobre o débito vencido, na forma em Lei estabelecidos.
Parágrafo Primeiro: O presente instrumento contratual é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade. Contudo, na hipótese de rescisão do contrato, aplicar-se-ão as regras abaixo estipuladas:
Parágrafo Segundo: À parte que der causa à rescisão do contrato responderá pelo pagamento de uma multa penal de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, sem prejuízo de eventuais indenizações por perdas e danos causados à outra parte.
Parágrafo Terceiro: Caso a rescisão do contrato se der por culpa da PROMITENTE VENDEDORA, deverá esta reembolsar o (a,s) COMPROMISSÁRIO (A,S) COMPRADOR (A,S) o valor total por ele (a,s) pago, em dobro.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão por culpa do (a,s) COMPROMISSÁRIO(A,S) COMPRADOR(A,ES), os valores por ele (a,s) pagos à PROMITENTE VENDEDORA, ser-lhe-ão devolvidos à razão de 70% (setenta por cento) do montante apurado, e a restituição será efetuada no mesmo número de parcelas pelo (a,s) mesmo (a,s) efetivadas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Rescisão ou Distrato. O valor retido, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor apurado, se destina a cobrir os custos administrativos da operação, juros de financiamento, comissões de corretagem, tributos e custos de cobrança. Fica desde logo, permitida à PROMITENTE VENDEDORA, a retenção de quantia suficiente para compensar a multa penal e eventuais perdas e danos, previstos no parágrafo segundo acima.
Parágrafo quinto: O valor pago a título de arras, especificado no tópico Preço, letra “a”, do Quadro Resumo não será objeto de devolução ao COMPROMISSÁRIO (A,ES) COMPRADOR (A,S).
Parágrafo Sexto: Fica convencionado pelas partes que, a falta de pagamento pelo COMPROMISSÁRIO (A,S) COMPRADOR(A,ES) de mais de 03 (três) parcelas será considerada causa para a rescisão do contrato, por sua culpa, podendo a PROMITENTE VENDEDORA, segundo seu interesse, notificá-lo e denunciar a rescisão do contrato, podendo disponibilizar o imóvel para nova comercialização, de acordo com a legislação vigente. A tolerância da PROMITENTE VENDEDORA em receber prestações em atraso, não importa em novação ou aquiescência para casos idênticos e futuros.
Parágrafo Sétimo: Quando o pagamento de qualquer parcela do preço for efetuado através de cheque, a dívida só será considerada quitada, com o recebimento do mesmo junto à agência sacada, ou via confirmação de compensação bancária.
CLÁUSULA QUARTA: A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a outorgar a escritura definitiva do imóvel para o (a,s) COMPROMISSÁRIO(A,S) COMPRADOR(A,ES), após a obtenção da competente Certidão de Conclusão do Loteamento, emitida pela Prefeitura local, e desde que estejam satisfeitas todas as obrigações aqui assumidas, correndo por conta do (a,s) COMPROMISSÁRIO(A,S) COMPRADOR(A,ES) todas as despesas decorrentes do ato, inclusive certidões, desmembramentos, despesas de registros, impostos de transmissão, lavratura da escritura, etc., de modo que o preço estipulado no Quadro Resumo seja líquido e desonerado de quaisquer encargos para a PROMITENTE VENDEDORA.
Parágrafo Primeiro: Caberá ainda ao(s) COMPROMISSÁRIO (A,S) COMPRADOR(A,ES) o pagamento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o lote de terreno prometido em compra e venda neste instrumento, a partir da data de assinatura deste, mesmo que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA.
Parágrafo
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