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MODELO DE USUCAPIÃO URBANO

Por:   •  26/10/2017  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  987 Visualizações

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a) à esquerda de quem da rua olha com o lote nº 4 da Travessa Oswaldo Mazeti, Jardim Luso, CEP 04424-017, São Paulo – SP, tendo como proprietária JANDYRA CUNHA BUENO, residente e domiciliada na mesmo endereço;

b) à direita de quem da rua olha com o lote de nº 2 da Travessa Osvaldo Mazeti, Cidade Júlia, CEP 04424-017, São Paulo – SP, tendo como proprietária a Sra. ROSANA INÁCIO, residente e domiciliada no mesmo endereço;

c) pelos fundos faz divisa com a propriedade da Sra. JANDYRA CUNHA BUENO, localizada no nº 83 da Travessa Luiz Mazeti, Cidade Júlia, CEP 04424-015, São Paulo - SP.

Destaque-se que os confrontantes dos Autores reconhecem o direito dos mesmos sobre o imóvel. Ressalte-se ainda que os Autores nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a posse mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo.

Os Autores desde que entraram no imóvel sempre agiram como se fossem os próprios donos, tendo a área da posse que se pretende justificar como área definida, localizada nesta cidade, da qual os mesmos mantém a posse firme, contínua e incontestável, mantendo a área sob seus cuidados, realizando benfeitorias quando e onde desejar, sem oposição ou perturbação de quem quer que seja;

- DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E DA ORIGEM DA POSSE

Trata-se de um lote de terreno com benfeitorias, cadastrado junto à Prefeitura Municipal de São Paulo sob o nº 172.065.0065-9, localizado e situado na Travessa Oswaldo Mazeti, lote 3, da Quadra “D”, Cidade Júlia, São Paulo – SP, CEP 04424-017, São Paulo – SP, conforme Planta e Memorial Descritivo em anexo, possuindo as seguintes medidas e confrontações:

- Tem início no ponto denominado “1”, distante 16,094 metros do alinhamento da Travessa Luiz Mazeti e segue em linha reta pelo alinhamento da Travessa Osvaldo Mazeti, com distância de 8,166 metros e azimute de 353°31’19” até ponto “2”.

- Do ponto “2” defleta a esquerda e confrontando com ROSANA INÁCIO, casa nº 2 da Travessa Oswaldo Mazeti, segue em linha reta com distância de 14,065 metros e azimute 249°05’47” até ponto “3”.

- Do ponto “3” deflete a esquerda e confrontando com JANDYRA CUNHA BUENO, casa nº 83 da Travessa Luiz Mazeti, segue em linha reta com distância de 7,751 metros e azimute 179°22’37” até ponto “4”.

- Do ponto “4” deflete a esquerda e confrontando com JANDYRA CUNHA BUENO, casa número 4 da Travessa Oswaldo Mazeti, segue em linha reta com distância de 14,731 metros e azimute 71°34’57” até o ponto inicial desta descrição, encerrando uma área de 109,971 m² (cento e nove metros quadrados e novecentos e setenta e um decímetros quadrados).

Como anteriormente mencionado, os Autores, onerosamente, em 8 de setembro de 2006, adquiriram o imóvel de ROBERTO DE ALMEIDA, consoante NOTAS PROMISSÓRIAS, COMPROVANTES DE DEPÓSITO e DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PROMISSÓRIAS (docs. anexos);

Por sua vez, ROBERTO DE ALMEIDA, proprietário antecessor aos Autores, adquiriu de ANTONIO PUGLIESI MORONE e sua esposa, ANGELINA SPINELLI MORONE; ORLANDO MORONE e sua esposa MERCEDES SOLER MORONE; JOÃO BATISTA CELLA e sua esposa OPHELIA MORONE CELLA; CUSTÓDIO CARDOSO e sua esposa CATHARINA MORONE CARDOSO, o lote que ora se busca usucapir, conforme cláusula 2ª do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 15 de janeiro de 1970 que segue a presente (doc. anexo).

Esclarece-se que, primitivamente, o imóvel objeto da presente ação fazia parte de uma gleba de terras, sendo que a área total de 6.050,00 m² (seis mil e cinqüenta metros quadrados) constante da Transcrição nº 4.215 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (doc. anexo), foi havida do ESPÓLIO DE PASCHOAL MORONE por ANTONIO PUGLIESI MORONE; OPHELIA PUGLIESI MORONE; CATHARINA PUGLIESI MORONE; e ORLANDO PUGLIESI MORONE, nos termos da carta de sentença do formal de partilha de 09 de setembro de 1941, subscrita pelo escrivão do 8º Ofício, Francisco de Paula Betim e assinada pelo Juiz adjunto, Dr. Lafayete Sales Junior, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital – SP, sendo, posteriormente, a área vendida pelos herdeiros em partes menores.

Desta forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, os Autores fazem jus a que a presente ação seja julgada procedente.

- DA DATA DE INÍCIO DA POSSE

Os Autores estão na posse do imóvel de forma mansa e pacífica desde 08 de setembro do ano de 2006, sendo que seu antecessor permaneceu na posse do imóvel desde 15 de janeiro de 1970.

- DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL E DOS ATOS DE POSSE

O imóvel destina-se a moradia dos Autores, constituindo-se de um terreno onde fora construído uma modesta casa de alvenaria, constituída de uma sala, cozinha, dois dormitórios, um banheiro e área de serviço.

Neste longo período, os Autores cuidaram do imóvel usucapiendo com animus domini, id est, sua posse tinha e tem caráter ad usacapionem, razão pela qual mantém lá sua casa, onde residem, e pagam todos os impostos (IPTU, Taxa de Lixo, etc.), e contas de consumo (Água, Luz, etc), conforme documentos anexos.

- DO DIREITO

Assegura o art. 183 da Constituição da República de 1988 e art. 1.240 do Código Civil que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião especial urbana, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam:

- Imóvel urbano com extensão de até 250 metros quadrados;

- Exercício da posse sobre esse imóvel sem oposição e ininterrupta pelo lapso temporal de pelo menos 05 anos;

- Imóvel utilizado para fins de moradia;

- Possuidor não ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano;

A jurisprudência também anuncia os requisitos da usucapião especial urbana, conforme julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – Incontroversa posse mansa e pacífica do autor em caráter habitacional, por mais de cinco anos consecutivos – Provas documentais e pericial conclusivas a este propósito – "Animus domini" sobre a área objeto de litígio demonstrado – Subsunção fática da questão ao disposto no art. 1.240 do CC – Irrelevância da pendência

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