MODELO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Por: Evandro.2016 • 24/12/2018 • 1.931 Palavras (8 Páginas) • 687 Visualizações
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do imóvel, entregar à LOCADORA todos os comprovantes de pagamento do IPTU, taxa condominial, energia elétrica e demais despesas pagas no período de posse do imóvel.
IV. DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula nona. O valor do aluguel mensal é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com impreterível vencimento todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito bancário em nome da LOCADORA, no Banco do Brasil, agência XXX, conta corrente XXX.
Parágrafo primeiro. O não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula nona implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV.
Parágrafo segundo. São encargos da LOCATÁRIA as despesas decorrentes da locação, quais sejam, consumo de água, luz, internet, prêmio de seguro contra incêndio, IPTU e taxa condominial, cabendo-lhe efetuar diretamente esses pagamentos nas devidas épocas.
Parágrafo terceiro. O IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana) deverá ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês. Caso não tenha sido entregue o competente carnê pela Prefeitura, é dever da LOCATÁRIA acessar a página online da Prefeitura de Jundiaí para a respectiva impressão de contribuinte nº 06.051.0106.
Parágrafo quarto. A taxa condominial tem vencimento no dia 10 (dez) de cada mês e o respectivo boleto bancário será entregue pela portaria do prédio ou requerida online no site da Administradora Hubert, informando o CPF da LOCADORA.
Parágrafo quinto. O aluguel pactuado na cláusula nona sofrerá reajustes anuais com base na variação do Índice Geral de Preços divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Cláusula décima. Todas as benfeitorias realizadas neste período às expensas da LOCATÁRIA farão parte integrante do imóvel, não sujeitas à retenção, indenização ou ressarcimento, salvo quando de natureza removível.
Parágrafo primeiro. Fica sujeita à expressa aprovação pela LOCATÁRIA toda e qualquer reforma ou benfeitoria a ser realizada no imóvel.
Parágrafo segundo. As benfeitorias realizadas serão devidamente fotografadas para fins de compor adendo ao presente contrato.
V. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula décima primeira. A LOCATÁRIA se obriga a manter o imóvel locado em boas condições de higiene, limpeza e conservação, mantendo em perfeito estado as suas instalações elétricas e hidráulicas, afim de restituí-lo no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Cláusula décima segunda. É dever da LOCATÁRIA satisfazer a todas as exigências dos poderes públicos a que der causa em razão de sua atividade comercial.
Cláusula décima terceira. É facultado à LOCADORA examinar ou vistoriar o imóvel locado, sempre que entender conveniente, desde que previamente acordados dia, hora e disponibilidade da LOCATÁRIA.
Cláusula décima quarta. Compromete-se a LOCATÁRIA, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir a conta de energia elétrica para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do início deste contrato, devendo fazer prova junto à LOCADORA. O código da empresa concessionária (CPFL) para que seja realizada a transferência é 4001263817.
Cláusula décima quinta. A LOCADORA, LOCATÁRIA e FIADORA expressamente autorizam a citação inicial, interpelações, intimações, notificações ou qualquer outro ato de comunicação processual, por via postal, em toda e qualquer ação judicial ou procedimento extrajudicial, decorrente da relação locatária ora ajustada, especialmente as intimações referidas nos Artigos 62 n.º III e 67 incisos II e VII da Lei 8.245/91.
VI. DA RESCISÃO
Cláusula décima sexta. Restará o presente contrato rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato, nos seguintes casos:
a) Processo de desapropriação total ou parcial do imóvel locado;
b) Ocorrência de qualquer evento ou incêndio do imóvel locado que impeça a sua ocupação, havendo ou não culpa do locatário e dos que estão sob sua responsabilidade; ou
c) Qualquer outro fato que obrigue o impedimento do imóvel locado, impossibilitando a continuidade da locação.
Cláusula décima sétima. Caso o imóvel objeto da locação for alienado durante o prazo locatício, o adquirente fica obrigado a respeitar o presente contrato. Ademais, deverá ser respeitado o direito de preferência, ofertando, primeiramente, à LOCATÁRIA que deverá responder à proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de liberar a venda a terceiros em seu detrimento.
Cláusula décima oitava. A parte que infringir o presente contrato pagará à outra o valor correspondente a 3 (três) alugueres vigentes à época da infração, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos que ocasionar, ensejando em imediata rescisão do contrato.
VII. DA GARANTIA
Cláusula décima nona. Assina também como FIADORA e PRINCIPAL PAGADORA, solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais do presente ajuste, XXX, brasileira, comerciante, viúva, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº XXX, portadora da Cédula de Identidade (RG) nº XXX, SSP/SP, residente e domiciliada na rua XXX, que renuncia expressamente aos benefícios dos artigos 1491, 1500, 1502 e 1504 do Código Civil Brasileiro, ficando ainda estipulado que a garantia aqui estipulada vigorará mesmo que a locação se prorrogue a qualquer título, até a efetiva entrega das chaves à LOCADORA, em consonância com artigo 39 da Lei do Inquilinato.
Cláusula vigésima. A FIADORA renuncia expressamente, por força de solidariedade, ao benefício de ordem, sendo sempre facultado à LOCADORA a execução da LOCATÁRIA ou de todos os COOBRIGADOS, pela dívida toda, na forma da Lei.
Cláusula vigésima primeira. Em caso de falecimento da FIADORA, a LOCATÁRIA fica obrigada a indicar um substituto no prazo de 30(trinta) dias, de modo que a substituição ficará a critério da LOCADORA, sob pena de operar-se a rescisão do presente contrato.
Cláusula vigésima segunda. A FIADORA
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