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MINIREFORMA ELEITORAL

Por:   •  21/3/2018  •  7.297 Palavras (30 Páginas)  •  208 Visualizações

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Redução do prazo de filiação a partido político para candidatura

O prazo mínimo de filiação a partido político a ser exigido para fim de candidatura é de 6 meses antes da data da eleição, desde que o estatuto da respectiva agremiação não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.096/95, art. 20), ressalvadas as situações especiais (militares, membros do Ministério Público, magistrados e membros dos Tribunais de Contas).

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Fixação dos limites de gastos de campanha

Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nos parâmetros definidos em lei, cujo descumprimento implicará pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia excedente, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Os parâmetros a serem observados pelo TSE (Lei nº 13.165/2015, artigos 5º a 7º) levam em consideração os gastos dos candidatos, partidos e comitês financeiros nas campanhas e são lastreados em um percentual do maior gasto: a) declarado na eleição anterior para o mesmo cargo, tratando-se de eleição para os cargos do Poder Executivo; b) contratado na eleição anterior para o mesmo cargo, tratando-se de eleição para os cargos do Poder Legislativo.

Ainda, a lei nova impõe à Justiça Eleitoral o dever de dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição e de atualizar monetariamente seus valores nas eleições subsequentes. Pela legislação anterior, os limites de gastos tinham de ser fixados por lei a cada pleito e, caso não editada, cabia a cada partido estabelece-los; e o valor da multa por gastos acima do limite fixado era de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

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Administração financeira da campanha, abertura de conta bancária e doações

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

As doações de pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, ressalvada as doações estimáveis em dinheiro do art. 23, § 7º, da Lei nº 13.165/2015. Já o uso de recursos próprios pelo candidato, ao limite de gastos fixado pelo TSE para o cargo ao qual concorre.

Salvo nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, toda a movimentação financeira da campanha deve transitar por conta bancária específica, a ser encerrada no final do ano da eleição, transferindo o saldo existente para a conta do partido e informando o fato à Justiça Eleitoral.

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

Houve a extinção dos comitês financeiros, a proibição de repasses financeiros por pessoa jurídica, decorrente do veto presidencial, a inclusão na lei de previsão de encerramento da conta bancária e de devolução dos recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária para os candidatos ao de cargo de vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores, desde que haja agência bancária ou posto de atendimento bancário e a ampliação do valor de R$ 50.000,00 para R$ 80.000,00 para as doações estimáveis em dinheiro.

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Apuração da doação acima do limite legal

A Lei nº 13.165/2015, em seu art. 24-C regulamenta os procedimentos necessários para apuração do limite de doação de cada pessoa física a candidatos ou partidos políticos, determinando a consolidação pelo TSE das doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, nas prestações de contas anuais dos partidos e nas de campanha dos candidatos, o encaminhamento das informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração, o cruzamento das informações pela SRFB e a remessa ao Ministério Público Eleitoral até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação por doação acima do limite legal, com vistas à aplicação da penalidade de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso e de outras sanções que julgar cabíveis.

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Apresentação das contas de campanha e sistema simplificado

As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais serão feitas exclusivamente pelo próprio candidato conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 28 8 da Lei nº 13.165/2015, devendo a Justiça Eleitoral adotar sistema simplificado de prestação de contas para candidatos com movimentação financeira correspondente a no máximo R$20.000,00 atualizados monetariamente a cada eleição, sendo esse sistema obrigatório nas eleições para prefeito e vereador de municípios com menos de cinquenta mil eleitores.

Antes, as contas dos candidatos aos cargos majoritários eram prestadas exclusivamente pelo comitê financeiro e a dos candidatos aos cargos proporcionais pelo comitê ou pelo próprio candidato e o sistema era único.

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Prazo para apresentação das contas de campanha e para julgamento

Em relação ao prazo para apresentação de contas dos candidatos houve alteração apenas para os que participarem do segundo turno das eleições, mudando de 30 para 20 dias após a sua realização. Por sua vez, a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 3 dias antes da diplomação e não mais 8 como previa o texto anterior.

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Divulgação imediata das doações recebidas e prestação de contas parcial

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos estão obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar no site da Justiça Eleitoral

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