BREVE HISTÓRICO SOBRE MAUS TRATOS COM CRIANÇA E ADOLESCENTES NO BRASIL
Por: Salezio.Francisco • 6/10/2018 • 3.364 Palavras (14 Páginas) • 425 Visualizações
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O Código de Menores de 1979 foi o primeiro a introduzir o conceito de “menor em situação irregular” que reunia meninos e meninas que eram colocados como objeto potencial da administração da Justiça de Menores.
Mas foi na década de 70 que alguns estudiosos e acadêmicos começaram a estudar a população que vivia na chamada situação de risco englobando crianças moradoras de rua e o chamado delinquente juvenil. A iniciativa foi importante pelo ineditismo e por se trazer esse tema em plena ditadura militar colocando em discussão as políticas públicas e os direitos humanos.
Contudo, foi na década de 80, que a democracia tornou-se realidade materializada com a promulgação da Constituição Federal. Esse período representou muito para os movimentos sociais pela infância com conquistas decisivas
Em 1987, foi formada uma Assembleia Constituinte, presidida pela deputado Ulysses Guimarães. Nessa assembleia organizou-se um grupo de trabalho com o tema da criança e do adolescente, cujo resultado concretizou-se no artigo 227, que introduziu o conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira.
Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja, através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão.
Dessa forma, foram lançadas as bases para o Estatuto da Criança e do Adolescente cuja promulgação ocorreu em 13 de julho de 1990. A Lei 8.069/90 consolidou uma grande conquista: um documento de direitos humanos que beneficia uma normativa internacional de respeito aos direitos da população infanto juvenil.
Não só o Eca protege as crianças e adolescentes, o Código Penal prevê penalidades para o abuso infantil. Nesta linha de proteção, o Ministério da Saúde, elaborou, em 1993, uma proposta de prevenção e assistência à violência doméstica.
Em 1998, a Sociedade Brasileira de Pediatria instituiu a campanha de prevenção a acidentes e violência contra crianças e adolescente com preceitos do ECA e em 1999, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Políticas de Saúde, normatizou a prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes.
Em 2001, o Ministério da Justiça, pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, traçou um Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil. No mesmo ano, o Ministério da Saúde editou a Política Nacional de Redução da Morbi-Mortalidade de Acidentes e Violências , Portaria nº 737, publicada no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2001.
Em 2002, o Ministério da Saúde, Secretarias de Política da Saúde publicaram um manual sobre “Notificação de Maus Tratos conta criança e adolescentes pelos profissionais da saúde: um passo a mais na cidadania em saúde Portaria nº 1.968, publicada em 25/05/ 2001, que dispõe sobre:
“a notificação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde, e propõe uma Ficha de Notificação Compulsória, tendo o objetivo de: - "oferecer um instrumento de trabalho que contribua para ampliar o conhecimento sobre um dos obstáculos mais sérios para o crescimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes brasileiros: a violência intrafamiliar e todas as formas de maus-tratos";- "apresentar uma proposta de criação de um sistema de notificação e de atendimento ao problema dos maus tratos".
Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente nos aprofundaremos em capítulo posterior.
3. MAUS TRATOS
Os maus tratos relativos à criança e o adolescente é uma triste realidade que assola não somente o Brasil, mas o mundo todo. Segundo relatório da UNICEF, cerca de 40 milhões de crianças e adolescentes até os 15 anos sofrem algum tipo de violência anualmente. A conceituação do tema é complexa, pois envolve diferentes situações e maneira de classificação. Cecília Grosman ensina:
“maus tratos infantis é uma expressão que inclui a agressão física, a violência sexual, a negligência quanto à alimentação, saúde e proteção, a violência psicológica o abandono físico e emocional, analisados sob o ponto de vista social, coletivo e institucional”.
Ivanise Jann de Jesus ressalta que:
“definem-se os maus tratos como uma forma de colocar a criança ou adolescente em situação de risco, comprometendo o seu desenvolvimento. Diante disso, a `síndrome dos maus tratos´ agrupa todas as formas de abuso e negligência na infância, havendo um nexo causal em todas elas – pois significam a ausência de cuidados e de proteção adequados proporcionados por seus pais, com um fator comum: o abuso do poder do mais forte (adulto) contra o mais fraco (criança).”( 2005, p.85)
São várias as formas de maus tratos: a física, a psicológica, sexual e a negligência. E quem comete esses maus tratos contra à criança ou adolescente? A violência acontece tanto intrafamiliar como extrafamiliar, isto quer dizer, tanto no ambiente familiar como no externo.
No entanto, nosso Código Civil preceitua que é dever dos pais zelar pela saúde, educação e criação dos filhos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de
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