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Maus Tratos a Animais

Por:   •  25/11/2018  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.[3]

Nossos tribunais vêm desde então decidindo pela proteção dos animais, como a jurisprudência abaixo apontada:

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR DO TRE/MT. CRIME DO ART. 32, C.C. O § 2.º, DA LEI N.º 9.605 /98. "RINHAS DE GALO". EFETIVO MAUS-TRATOS A ANIMAIS CONFIGURADO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A materialidade delitiva está fartamente comprovada no laudo técnico, elaborado pela Polícia Federal, e na perícia, realizada por técnicos do IBAMA, que corroboraram a narrativa da autoridade policial federal que conduziu a diligência no local em que ocorriam as chamadas "rinhas de galo", onde foi confirmada a ocorrência de maus-tratos a animais, conduta inserta no art. 32, c.c. o § 2.º, da Lei n.º 9.605 /98. 2. Considerando-se o histórico envolvimento do acusado com as atividades desenvolvidas pela sociedade promotora do evento, mormente o fato de figurar como sócio-fundador e "superintendente jurídico" da entidade e ter sido flagrado na ocasião de sua realização, constata-se a existência de elementos de prova, os quais, em juízo prelibatório, consubstanciam justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. 3. Denúncia recebida. Proc. APn 680MT 2010/0192075-8. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento: 16/10/2013. Corte Especial DJe 29/10/2013.[4]

Em fevereiro de 2014 nova discussão veio a tona, endurecendo a pena de 3 meses a 1 ano para de 1 a 4 anos, e isso ainda é pouco, já que, mesmo com o endurecimento a penalidade é pequena o bastante para levar o agressor à prisão.

Muitas ações são simples, depende de cada um de nós, tais como a denuncia, possibilitando assim, o resgate dos animais presos pelo tráfico ou em criadouros ilegais e antijurídicos, evitando que imagens como as abaixo demonstradas sejam evitadas:

[pic 1] [pic 2]

[pic 3] [pic 4]

CONCLUSÃO

As previsões e imagens apontadas acima, em muitos casos revoltam, em outras nos remete ao mesmo espaço que eles (prisão) o que requer de todos ações para libertar e salvar estes animais, no risco de morte ou maus tratos que possam os levar a ficar sabe-se lá quanto tempo em poder de quem apenas quer desfrutar de dinheiro e poder neste tipo penal.

O que se espera é que o anteprojeto de lei em discussão no Congresso Nacional, desde o início deste ano, entre em vigor, e que, apesar de pouca mudança trazer, já um grande processo de visão para maiores punições.

A sociedade tem feito sua parte no sentido de requerer mudanças, e em muitos casos denuncia de casos de aprisionamento e tráfico de animais, mas ainda se espera muito mais, desta mesma sociedade, bem como do Congressso Nacional, ao passo que discute e aprova esta nova mudança na legislação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº. 9.605/1998. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 det. 2014.

JURISPRUDÊNCIA. Maus-tratos a Animais. Disponível em: www.tremt.jus.br. acesso em: 20 set. 2014.

RODRIGUES, Danielle T. O Direito & os Animais: Uma abordagem ética, filosófica e jurídica. Curitiba: Juruá, 2008.

UNESCO. Declaração universal dos Direitos dos Animais. In: SANTOS, Antonio Silveira R. dos. Maus Tratos e Crueldade Contra os Animais: Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1718/maus-tratos-e-crueldade-contra-animais-aspectos-juridicos. Acesso em: 20 set. 2014.

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