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MANDADO DE SEGURANÇA DESTRAVAMENTO DE BENEFICIO

Por:   •  28/11/2018  •  2.069 Palavras (9 Páginas)  •  266 Visualizações

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O então saudoso Athos Gusmão Carneiro, o qual foi ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o mandado de segurança em matéria administrativa é elucidativo:

“A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de remédio heroico, para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for arguida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz” (Revista de Jurisprudência do T.J. do RS, 118/232).

Hodiernamente, a utilização do outrora denominado “remédio heroico” notadamente em matéria administrativa, definida com perfeição pela moderna doutrina, tem sido reconhecida por copiosa jurisprudência emanada dos Tribunais.

Do mesmo modo, note-se que é flagrante a norma constitucional insculpida no art. 5º, LV, que assevera:

“Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

É necessário ressaltar que a conduta da Administração Pública deve sempre estar de acordo com os princípios gerais que lhe são afetos, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (CF, art. 37, caput) e os específicos, como motivação, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput).

Embora de certa forma seja compreensível as dificuldades da Administração, não pode ser considerada como ato legítimo que a morosidade estatal acabe por inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos. A Administração Pública tem o dever de eficiência. Não é lícito dizer que se vive em um Estado Democrático de Direito se não se consegue fazer efetivo o direito do contribuinte/segurado.

Dessa forma, como Autarquia Federal, o INSS obedece ao procedimento da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal.

Assim, o processo administrativo é todo formal, podendo iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, sendo todo por escrito (como determina o art. 6º da referida lei).

Nesse caso, o prazo para decidir sobre a concessão (ou não) do benefício previdenciário é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período apenas quando expressamente motivado.

Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (destacamos)

Tiago Faggioni Bachur e Maria Lucia Aiello, em análise ao referido artigo destacam:

“Porém, na eventual hipótese do INSS não querer receber tal requerimento ou recebendo-o não responder o pedido (afirmativa ou negativamente) dentro do prazo legal (trinta dias), poderá ser proposto mandado de segurança judicial com pedido de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (art. 461, §4º c/c art. 14, V CPC)”. (BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2ª edição – revista, atualizada e ampliada. Editora Lemos e Cruz. 2009. Pág. 70/71).

Como visto, a Lei nº 9.784/99, que trata das normas básicas sobre o processo administrativo, impõe à administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada (art. 49).

O pedido de aposentadoria iniciou-se com o agendamento e comparecimento da ora Impetrante na agência do INSS (que deveria ser considerado como meio eficaz), passando posteriormente pela juntada de documentos e ausência de qualquer decisão até a presente data. Passou-se quase 4 (quatro) meses após o início do procedimento administrativo sem que houvesse qualquer decisão.

A omissão viola o direito líquido e certo do segurado em ver concluído o procedimento dentro do prazo fixado em lei.

Assim, perfeitamente adequado o presente mandamus of Writ, eis que já há, indisfarçadamente, lesão ao direito líquido e certo do Impetrante, pois a extrapolação do tempo legal sem qualquer justificativa para a resposta sobre o pedido do Impetrante é VISÍVEL.

Portanto, a Autoridade Impetrada ao silenciar a deixar de apreciar o processo administrativo de concessão de aposentadoria, ofende a Constituição da República em diversos dispositivos constitucionais e a legislação pátria.

III – DO PEDIDO LIMINAR E DAS ASTREINTES

A Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provada a lesão grave e permanente do seu direito, caso haja a perpetuação da omissão do ato administrativo da decisão de concessão de seu benefício previdenciário, cujo direito está espelhado nos fatos anteriormente narrados e na farta documentação inclusa (Prova Material Pré-Constituída), configurando, assim, lesão permanente.

Excelência, os fatos narrados configuram os pressupostos à concessão de LIMINAR, emergentes do direito líquido e certo inquestionável, sendo relevante o PEDIDO LIMINAR para OBRIGAR O IMPETRADO A TORNAR O ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO E ACABADO (concedendo a aposentadoria) com o devido pagamento dos proventos, pois estes são de natureza alimentar. Na remota hipótese de indeferimento, que o Impetrado fundamente a decisão da negativa da concessão.

Hely Lopes Meirelles ensina que:

“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito (fumus boni juris e periculum in mora).”

Restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e o perigo da demora, o Impetrante requer a Vossa Excelência, concessa vênia, a medida liminar, a fim de ser proferida a decisão administrativa devidamente

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