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Legislação Trabalhista Timor-Leste

Por:   •  3/11/2018  •  15.960 Palavras (64 Páginas)  •  201 Visualizações

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- Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, ou no percurso do trabalhador entre a sua casa e o local de trabalho e vice-versa, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença da qual resulte a morte ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

- Acordo coletivo, o acordo celebrado entre um sindicato e um empregador ou organização de empregadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho para um grupo de trabalhadores ou categoria profissional;

- Antiguidade, o tempo de trabalho contado desde a data do início da execução do contrato de trabalho até à sua cessação;

- Categoria profissional, definição da posição do trabalhador pela descrição das funções a serem desempenhadas pelo trabalhador;

- Cessação do contrato, a extinção da relação de trabalho entre o trabalhador e empregador;

- Contrato de aprendizagem, contrato de trabalho celebrado com participantes de programas de formação ou de qualificação profissional ou com pessoas à procura do primeiro emprego;

- Contrato de trabalho, o acordo através do qual o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade ao empregador, sob a autoridade e direção deste, mediante o pagamento de remuneração;

- Menor, a pessoa com idade inferior a 17 anos, nos termos previstos no Código Civil;

- Empregador, a pessoa, individual ou coletiva, incluindo, entre outros, o profissional liberal e a instituição sem fins lucrativos, à qual outra pessoa, o trabalhador, presta uma determinada atividade sob sua autoridade e direção, mediante o pagamento de uma remuneração;

- Falta, a ausência do trabalhador do local de trabalho du-

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rante o período normal de trabalho a que está obrigado a prestar a sua atividade;

- Horário de trabalho, a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, incluindo os intervalos para descanso;

- Local de trabalho, o local onde o trabalhador deve prestar a sua atividade ao empregador, conforme previsto no contrato de trabalho ou outro local que resulte do acordo das partes;

- Negociação coletiva, o processo pelo qual um sindicado e um empregador ou uma organização de empregadores discutem a celebração de um Acordo Coletivo;

- Organização de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham habitualmente trabalhadores ao seu serviço;

- Período de funcionamento, o período de tempo que decorre entre o início e o fim da atividade diária do empregador;

- Período normal de trabalho, o período de tempo diário durante o qual o trabalhador está obrigado a prestar a sua atividade, conforme previsto no contrato de trabalho ou determinado pelo empregador;

- Período probatório, o período inicial do contrato de trabalho, remunerado, durante o qual as partes avaliam o interesse na manutenção do contrato de trabalho, designadamente o desempenho do trabalhador e as condições de trabalho oferecidas pelo empregador, podendo qualquer uma das partes cessar o contrato de trabalho sem necessidade de aviso prévio ou invocação de justa causa e sem direito a indemnização;

- Remuneração, a contrapartida a que o trabalhador tem direito, nos termos do contrato de trabalho, do acordo coletivo ou dos usos, pela prestação do trabalho, incluindo o salário base e outras prestações de caráter regular e periódico feitas em dinheiro ou espécie;

- Salário base, montante mínimo definido no contrato de trabalho, recebido pelo trabalhador como contrapartida direta da prestação de trabalho;

- Setor de atividade, a área na qual um indivíduo ou pessoa coletiva desenvolve uma atividade com ou sem fins lucrativos;

- Sindicato, uma organização de trabalhadores, permanente e voluntária, com vista a promover e defender os direitos e interesses dos trabalhadores;

- Trabalho noturno, o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte;

- Trabalho por turnos, o modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessiva- mente os mesmos postos de trabalho, em períodos de

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trabalho diferentes;[pic 10]

- Trabalho sazonal, o trabalho cujo ciclo de produção se efetua numa determinada época do ano;

- Trabalho extraordinário, o trabalho prestado para além do período normal de trabalho;

- Trabalhador, a pessoa física que realiza uma atividade sob autoridade e direção do empregador, mediante remuneração;

aa) Trabalhador estrangeiro, o cidadão de nacionalidade não timorense que reside e presta trabalho em Timor- Leste.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.º Princípio da igualdade

- Todos os trabalhadores, homens e mulheres, têm direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e capacitação profissionais, às condições de trabalho e à remuneração.

- Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser, direta ou indiretamente, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de cor, raça, estado civil, sexo, nacionalidade, ascendência ou origem étnica, posição so- cial ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou men- tal, idade e estado de saúde.

- Qualquer distinção, exclusão ou preferência com base em qualificações exigidas para o acesso ou a execução de um determinado trabalho não constitui discriminação.

- Não são consideradas discriminatórias as medidas de cará- ter temporário, concretamente definido, de natureza legis- lativa, que beneficiem

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